Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
16
Data de Apresentação
14/04/2025
Número do Protocolo
643
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 016/2025, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Apadrinhamento de animais alocados no Canil Municipal de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.”
Indexação
criação do Programa de Apadrinhamento de animais alocados no Canil Municipal de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências”, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar
Observação
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _/2025
Dispõe sobre a criação do Programa de Apadrinhamento de animais alocados no Canil Municipal de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
---
Art. 1º Fica instituído no Município de Telêmaco Borba – PR o Programa de Apadrinhamento de Animais, com o objetivo de promover o bem-estar dos animais acolhidos pelo Canil Municipal por meio do vínculo afetivo e apoio da população.
Art. 2º O apadrinhamento consiste no acompanhamento voluntário de cães abrigados no Canil Municipal, por meio de visitas regulares, passeios, doação de alimentos, medicamentos, brinquedos, vacinas e demais cuidados.
Art. 3º Os padrinhos e madrinhas poderão, mediante autorização da coordenação do Canil Municipal e após assinatura de termo de responsabilidade, levar os animais apadrinhados para convívio familiar aos finais de semana, com o intuito de proporcionar uma vivência afetiva e contribuir para a socialização do animal.
Parágrafo único. O retorno dos animais ao Canil Municipal deverá ocorrer até o final da tarde de domingo, salvo autorização expressa da coordenação do Canil.
Art. 4º O apadrinhamento não transfere a guarda legal do animal, permanecendo este sob responsabilidade do Município, por meio da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Poderão participar do programa cidadãos maiores de 18 anos ou menores acompanhados por responsáveis, mediante cadastro prévio, entrevista e aprovação da coordenação do Canil Municipal.
Art. 6º A administração municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas para cadastro, acompanhamento, retirada temporária e fiscalização dos padrinhos e madrinhas voluntários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta do cidadão que ira acolher o animal durante o período que esteja sob sua reponsabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à criação do Programa de Apadrinhamento de animais alocados no Canil Municipal de Telêmaco Borba, como forma de envolver a comunidade no cuidado e carinho com os animais acolhidos.
Ao permitir que os padrinhos e madrinhas levem os animais para passar os finais de semana em seus lares, busca-se oferecer aos cães momentos de afeto, convivência familiar e experiências que os preparem para futuras adoções. Essa vivência é fundamental para que os animais se tornem mais sociáveis, equilibrados emocionalmente e, assim, tenham mais chances de encontrar um lar definitivo.
A proposta também estimula o voluntariado, a educação em proteção animal e o desenvolvimento de um senso coletivo de responsabilidade social.
Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um avanço significativo na política pública de bem-estar animal em nosso município.
Sala das Sessões, 09 Abril de 2025
Elisangela Rezende Saldivar
Vereadora
Dispõe sobre a criação do Programa de Apadrinhamento de animais alocados no Canil Municipal de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
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Art. 1º Fica instituído no Município de Telêmaco Borba – PR o Programa de Apadrinhamento de Animais, com o objetivo de promover o bem-estar dos animais acolhidos pelo Canil Municipal por meio do vínculo afetivo e apoio da população.
Art. 2º O apadrinhamento consiste no acompanhamento voluntário de cães abrigados no Canil Municipal, por meio de visitas regulares, passeios, doação de alimentos, medicamentos, brinquedos, vacinas e demais cuidados.
Art. 3º Os padrinhos e madrinhas poderão, mediante autorização da coordenação do Canil Municipal e após assinatura de termo de responsabilidade, levar os animais apadrinhados para convívio familiar aos finais de semana, com o intuito de proporcionar uma vivência afetiva e contribuir para a socialização do animal.
Parágrafo único. O retorno dos animais ao Canil Municipal deverá ocorrer até o final da tarde de domingo, salvo autorização expressa da coordenação do Canil.
Art. 4º O apadrinhamento não transfere a guarda legal do animal, permanecendo este sob responsabilidade do Município, por meio da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Poderão participar do programa cidadãos maiores de 18 anos ou menores acompanhados por responsáveis, mediante cadastro prévio, entrevista e aprovação da coordenação do Canil Municipal.
Art. 6º A administração municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas para cadastro, acompanhamento, retirada temporária e fiscalização dos padrinhos e madrinhas voluntários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta do cidadão que ira acolher o animal durante o período que esteja sob sua reponsabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à criação do Programa de Apadrinhamento de animais alocados no Canil Municipal de Telêmaco Borba, como forma de envolver a comunidade no cuidado e carinho com os animais acolhidos.
Ao permitir que os padrinhos e madrinhas levem os animais para passar os finais de semana em seus lares, busca-se oferecer aos cães momentos de afeto, convivência familiar e experiências que os preparem para futuras adoções. Essa vivência é fundamental para que os animais se tornem mais sociáveis, equilibrados emocionalmente e, assim, tenham mais chances de encontrar um lar definitivo.
A proposta também estimula o voluntariado, a educação em proteção animal e o desenvolvimento de um senso coletivo de responsabilidade social.
Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um avanço significativo na política pública de bem-estar animal em nosso município.
Sala das Sessões, 09 Abril de 2025
Elisangela Rezende Saldivar
Vereadora
Norma Jurídica Relacionada