Parecer nº 42 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

42

Data de Apresentação

05/05/2025

Número do Protocolo

823

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 017 de 11 de abril de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 118.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Instalação de Parques Infantis” da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, através da dotação 3.3.90.30.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    A verba de R$ 118.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, na dotação 3.3.90.30.00 - Material de Consumo junto a Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realocar as dotações orçamentárias para aquisição de playgrounds.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    ​Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.


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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator

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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 823/2025, Data Protocolo: 30/04/2025 - Horário: 21:01:34