Parecer nº 42 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
42
Data de Apresentação
05/05/2025
Número do Protocolo
823
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 017 de 11 de abril de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 118.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Instalação de Parques Infantis” da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, através da dotação 3.3.90.30.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 118.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, na dotação 3.3.90.30.00 - Material de Consumo junto a Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realocar as dotações orçamentárias para aquisição de playgrounds.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Instalação de Parques Infantis” da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, através da dotação 3.3.90.30.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 118.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, na dotação 3.3.90.30.00 - Material de Consumo junto a Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realocar as dotações orçamentárias para aquisição de playgrounds.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal