Parecer nº 43 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
43
Data de Apresentação
05/05/2025
Número do Protocolo
824
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 019/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 020 de 22 de abril de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.859.734,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais).”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.859.734,00.”
A suplementação de recursos pretendida no Projeto em análise pretende acrescentar recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 1.859.734,00 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas”, “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” e “Manutenção de Parques e Praças” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente valores de dotação junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana” para a qual foram destinados recursos, a título de emenda impositiva. No entanto, verifica-se que, após o pretendido cancelamento, o saldo da referida dotação é suficiente para fazer frente a execução das emendas impositivas realizadas.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A suplementação de recursos pretendida no Projeto em análise pretende acrescentar recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 1.859.734,00 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas”, “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” e “Manutenção de Parques e Praças” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente valores de dotação junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana” para a qual foram destinados recursos, a título de emenda impositiva. No entanto, verifica-se que, após o pretendido cancelamento, o saldo da referida dotação é suficiente para fazer frente a execução das emendas impositivas realizadas.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal