Parecer nº 43 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

43

Data de Apresentação

05/05/2025

Número do Protocolo

824

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 019/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 020 de 22 de abril de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.859.734,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais).”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.859.734,00.”
    A suplementação de recursos pretendida no Projeto em análise pretende acrescentar recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
    Os recursos no valor de R$ 1.859.734,00 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas”, “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” e “Manutenção de Parques e Praças” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos.
    Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente valores de dotação junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana” para a qual foram destinados recursos, a título de emenda impositiva. No entanto, verifica-se que, após o pretendido cancelamento, o saldo da referida dotação é suficiente para fazer frente a execução das emendas impositivas realizadas.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    ​Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.



    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 824/2025, Data Protocolo: 30/04/2025 - Horário: 21:02:33