Parecer nº 44 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

44

Data de Apresentação

05/05/2025

Número do Protocolo

825

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 021 de 23 de abril de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 215.000,00 (duzentos quinze mil reais)."

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 215.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete da Secretaria - SMCT” e “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através da dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    A verba de R$ 215.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” para as dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria pela necessidade de dar continuidade as despesas de manutenção da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    ​Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.



    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 825/2025, Data Protocolo: 30/04/2025 - Horário: 21:03:32