Parecer nº 44 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
44
Data de Apresentação
05/05/2025
Número do Protocolo
825
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 021 de 23 de abril de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 215.000,00 (duzentos quinze mil reais)."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 215.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete da Secretaria - SMCT” e “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através da dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 215.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” para as dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria pela necessidade de dar continuidade as despesas de manutenção da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete da Secretaria - SMCT” e “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através da dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 215.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Natal” para as dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria pela necessidade de dar continuidade as despesas de manutenção da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal