Parecer nº 50 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

50

Data de Apresentação

12/05/2025

Número do Protocolo

882

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/25, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado que: "Declara com o Título de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO BETEL - dos membros da Igreja Batista Betel de Telêmaco Borba - entidade civil de caráter Filantrópico, sociedade sem finalidade lucrativa, política partidária, ou religiosa, com sede no município de Telêmaco Borba - Paraná."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Exame Relativo à Possibilidade de Tramitação de Projeto de Lei Ordinária 022/2025 apresentada por parlamentares que “Declara de Utilidade Pública a Associação Betel – dos Membros da Igreja Batista Betel, Entidade Civil de Caráter Filantrópico, Sociedade sem Finalidade Lucrativa, Política Partidária ou Religiosa, com Sede no Município de Telêmaco Borba, Paraná.

    PARECER:
    Trata-se de parecer jurídico solicitando análise da possibilidade de tramitação de Projeto de Lei Ordinária que declara a utilidade pública a Associação Betel – dos Membros da Igreja Batista Betel, Entidade Civil de Caráter Filantrópico, Sociedade sem Finalidade Lucrativa, Política Partidária ou Religiosa, com Sede no Município de Telêmaco Borba, Paraná
    Para a concessão da declaração de entidade de Utilidade Pública nos baseamos na Lei Estadual 17.826/2013 que trata das exigências para tal já que o município não possui lei especifica que trate do tema em tela. As exigências lá determinadas são as seguintes:
    - ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;
    - ter personalidade jurídica há mais de um ano;
    - ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto
    - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social
    - gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
    - que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação

    Desta forma, necessária a observação dos requisitos acima elencados para a continuidade da declaração de Utilidade Pública.
    No âmbito formal, O Projeto de Lei ora apresentado cumpre os requisitos elencados na Lei 95/1998 que trata dos temas de redação e técnica legislativas.
    No âmbito de competência, pode o parlamentar apresentar Projetos de Lei com o tema em foco.
    Desta maneira, entendemos que o Projeto de Lei cumpre os requisitos cabendo aos parlamentares a análise discricionária do mérito e decidirem com sua consciência a aprovação ou não do documento.

    Telêmaco Borba, 09 maio de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Resende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 882/2025, Data Protocolo: 09/05/2025 - Horário: 13:13:26