Parecer nº 52 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
52
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
910
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 024 de 30 de abril de 2025, que "Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 propõe a revogação do inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 73/2019, que atualmente estabelece a idade máxima de 30 anos para o ingresso no cargo de Guarda Municipal.
A justificativa da proposta assenta-se na ausência de fundamentos legais e objetivos que justifiquem a restrição etária, destacando-se que o exercício da função de guarda municipal exige competências técnicas, operacionais e administrativas, as quais podem ser desempenhadas por profissionais capacitados em diferentes faixas etárias. Ressalta-se, ainda, que a manutenção desse limite acaba por restringir o acesso de candidatos qualificados, comprometendo o potencial de renovação e ampliação do quadro funcional da Guarda Municipal.
PARECER:
Nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, o ingresso em cargo público deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo vedadas exigências desproporcionais ou discriminatórias, salvo quando devidamente justificadas por natureza específica do cargo.
A imposição de limite máximo de idade para investidura em cargos públicos tem sido considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, salvo quando tal limitação decorre de exigência inerente ao desempenho das atribuições do cargo e esteja expressamente prevista em lei, acompanhada de justificativa razoável e proporcional.
No caso do cargo de Guarda Municipal, embora existam funções operacionais que demandem preparo físico, a legislação já prevê mecanismos de avaliação por meio de teste de aptidão física nos certames públicos, o que torna desnecessária e excessivamente restritiva a fixação de um teto etário arbitrário, como o estabelecido no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 73/2019.
A proposta encontra, assim, respaldo na jurisprudência do STF e nos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos e da igualdade de condições de concorrência.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição está adequada e apresenta redação clara e objetiva.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a exigência de idade máxima para ingresso no cargo de Guarda Municipal não se sustenta à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade e isonomia, e diante da jurisprudência consolidada quanto à vedação de critérios discriminatórios injustificados no acesso a cargos públicos, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025.
---
Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 propõe a revogação do inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 73/2019, que atualmente estabelece a idade máxima de 30 anos para o ingresso no cargo de Guarda Municipal.
A justificativa da proposta assenta-se na ausência de fundamentos legais e objetivos que justifiquem a restrição etária, destacando-se que o exercício da função de guarda municipal exige competências técnicas, operacionais e administrativas, as quais podem ser desempenhadas por profissionais capacitados em diferentes faixas etárias. Ressalta-se, ainda, que a manutenção desse limite acaba por restringir o acesso de candidatos qualificados, comprometendo o potencial de renovação e ampliação do quadro funcional da Guarda Municipal.
PARECER:
Nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, o ingresso em cargo público deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo vedadas exigências desproporcionais ou discriminatórias, salvo quando devidamente justificadas por natureza específica do cargo.
A imposição de limite máximo de idade para investidura em cargos públicos tem sido considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, salvo quando tal limitação decorre de exigência inerente ao desempenho das atribuições do cargo e esteja expressamente prevista em lei, acompanhada de justificativa razoável e proporcional.
No caso do cargo de Guarda Municipal, embora existam funções operacionais que demandem preparo físico, a legislação já prevê mecanismos de avaliação por meio de teste de aptidão física nos certames públicos, o que torna desnecessária e excessivamente restritiva a fixação de um teto etário arbitrário, como o estabelecido no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 73/2019.
A proposta encontra, assim, respaldo na jurisprudência do STF e nos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos e da igualdade de condições de concorrência.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição está adequada e apresenta redação clara e objetiva.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a exigência de idade máxima para ingresso no cargo de Guarda Municipal não se sustenta à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade e isonomia, e diante da jurisprudência consolidada quanto à vedação de critérios discriminatórios injustificados no acesso a cargos públicos, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025.
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Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal