Parecer nº 52 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

52

Data de Apresentação

19/05/2025

Número do Protocolo

910

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 024 de 30 de abril de 2025, que "Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 propõe a revogação do inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 73/2019, que atualmente estabelece a idade máxima de 30 anos para o ingresso no cargo de Guarda Municipal.

    A justificativa da proposta assenta-se na ausência de fundamentos legais e objetivos que justifiquem a restrição etária, destacando-se que o exercício da função de guarda municipal exige competências técnicas, operacionais e administrativas, as quais podem ser desempenhadas por profissionais capacitados em diferentes faixas etárias. Ressalta-se, ainda, que a manutenção desse limite acaba por restringir o acesso de candidatos qualificados, comprometendo o potencial de renovação e ampliação do quadro funcional da Guarda Municipal.

    PARECER:
    Nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, o ingresso em cargo público deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo vedadas exigências desproporcionais ou discriminatórias, salvo quando devidamente justificadas por natureza específica do cargo.

    A imposição de limite máximo de idade para investidura em cargos públicos tem sido considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, salvo quando tal limitação decorre de exigência inerente ao desempenho das atribuições do cargo e esteja expressamente prevista em lei, acompanhada de justificativa razoável e proporcional.

    No caso do cargo de Guarda Municipal, embora existam funções operacionais que demandem preparo físico, a legislação já prevê mecanismos de avaliação por meio de teste de aptidão física nos certames públicos, o que torna desnecessária e excessivamente restritiva a fixação de um teto etário arbitrário, como o estabelecido no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 73/2019.

    A proposta encontra, assim, respaldo na jurisprudência do STF e nos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos e da igualdade de condições de concorrência.

    Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição está adequada e apresenta redação clara e objetiva.



    III – CONCLUSÃO

    Considerando que a exigência de idade máxima para ingresso no cargo de Guarda Municipal não se sustenta à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade e isonomia, e diante da jurisprudência consolidada quanto à vedação de critérios discriminatórios injustificados no acesso a cargos públicos, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025.
    ---



    Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 910/2025, Data Protocolo: 14/05/2025 - Horário: 17:02:13