Parecer nº 54 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
54
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
912
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 025 de 30 de abril de 2025, que "Altera dispositivos de Lei Ordinária Nº 2535 de 09 de agosto de 2024."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, para modificar a nomenclatura do "Gabinete de Gestão de Crise", que passará a se denominar "Gabinete da Gestão Integrada".
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 0023/2025, que visa alterar a Lei Municipal nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, especificamente para modificar a nomenclatura do órgão denominado "Gabinete de Gestão de Crise", que passará a se chamar "Gabinete da Gestão Integrada".
A justificativa apresentada se baseia na necessidade de adequação à Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que, em seu art. 6º, inciso I, prevê a criação de Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs) nos âmbitos federal, estadual e municipal. Ademais, fundamenta-se em orientações expedidas pelo Ministério da Justiça acerca da estrutura e funcionamento dos GGIs municipais, buscando, assim, a padronização terminológica e funcional entre os entes federativos.
PARECER:
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas à apreciação da Casa Legislativa.
Verifica-se que o projeto em análise atende aos princípios da legalidade e da juridicidade, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na alteração proposta. A iniciativa legislativa respeita a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposta também se revela compatível com a legislação federal vigente, notadamente a Lei nº 11.530/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e define diretrizes para a atuação dos Gabinetes de Gestão Integrada.
Quanto à técnica legislativa e à redação, sugere-se atenção à clareza e precisão do texto da norma alteradora, de forma a garantir sua plena eficácia interpretativa e operacional.
---
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 0023/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, para modificar a nomenclatura do "Gabinete de Gestão de Crise", que passará a se denominar "Gabinete da Gestão Integrada".
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 0023/2025, que visa alterar a Lei Municipal nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, especificamente para modificar a nomenclatura do órgão denominado "Gabinete de Gestão de Crise", que passará a se chamar "Gabinete da Gestão Integrada".
A justificativa apresentada se baseia na necessidade de adequação à Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que, em seu art. 6º, inciso I, prevê a criação de Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs) nos âmbitos federal, estadual e municipal. Ademais, fundamenta-se em orientações expedidas pelo Ministério da Justiça acerca da estrutura e funcionamento dos GGIs municipais, buscando, assim, a padronização terminológica e funcional entre os entes federativos.
PARECER:
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas à apreciação da Casa Legislativa.
Verifica-se que o projeto em análise atende aos princípios da legalidade e da juridicidade, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na alteração proposta. A iniciativa legislativa respeita a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposta também se revela compatível com a legislação federal vigente, notadamente a Lei nº 11.530/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e define diretrizes para a atuação dos Gabinetes de Gestão Integrada.
Quanto à técnica legislativa e à redação, sugere-se atenção à clareza e precisão do texto da norma alteradora, de forma a garantir sua plena eficácia interpretativa e operacional.
---
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 0023/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal