Parecer nº 54 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

54

Data de Apresentação

19/05/2025

Número do Protocolo

912

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 025 de 30 de abril de 2025, que "Altera dispositivos de Lei Ordinária Nº 2535 de 09 de agosto de 2024."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, para modificar a nomenclatura do "Gabinete de Gestão de Crise", que passará a se denominar "Gabinete da Gestão Integrada".

    Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 0023/2025, que visa alterar a Lei Municipal nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, especificamente para modificar a nomenclatura do órgão denominado "Gabinete de Gestão de Crise", que passará a se chamar "Gabinete da Gestão Integrada".

    A justificativa apresentada se baseia na necessidade de adequação à Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que, em seu art. 6º, inciso I, prevê a criação de Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs) nos âmbitos federal, estadual e municipal. Ademais, fundamenta-se em orientações expedidas pelo Ministério da Justiça acerca da estrutura e funcionamento dos GGIs municipais, buscando, assim, a padronização terminológica e funcional entre os entes federativos.

    PARECER:
    Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas à apreciação da Casa Legislativa.

    Verifica-se que o projeto em análise atende aos princípios da legalidade e da juridicidade, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na alteração proposta. A iniciativa legislativa respeita a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

    A proposta também se revela compatível com a legislação federal vigente, notadamente a Lei nº 11.530/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e define diretrizes para a atuação dos Gabinetes de Gestão Integrada.

    Quanto à técnica legislativa e à redação, sugere-se atenção à clareza e precisão do texto da norma alteradora, de forma a garantir sua plena eficácia interpretativa e operacional.


    ---

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 0023/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.


    Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 912/2025, Data Protocolo: 14/05/2025 - Horário: 17:09:07