Parecer nº 55 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

55

Data de Apresentação

19/05/2025

Número do Protocolo

913

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 026 de 06 de maio de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 309.674,38 (trezentos e nove mil, seiscentos e setenta de quatro reais e trinta e oito centavos)."

    Indexação

    aquisição de academia da terceira idade e aquisição de pisos modulares

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    O Projeto de Lei Ordinária nº 0024/2025 tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, com a finalidade de custear despesas relacionadas às atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação.

    A justificativa apresentada aponta para a necessidade de adequação orçamentária da referida Secretaria, permitindo a continuidade e execução de suas ações e programas, especialmente no que tange à promoção do esporte, lazer e atividades recreativas no município.
    PARECER:
    A abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos. Tal medida deve ser autorizada por lei e indicar a fonte de recursos que a financiará.

    No presente caso, o projeto observa os requisitos legais exigidos, apresentando autorização legislativa específica, como determina o ordenamento jurídico. Não há impedimentos de ordem constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria.

    Ademais, a proposta está redigida de forma clara, objetiva e em conformidade com a técnica legislativa adequada.


    ---

    III – CONCLUSÃO

    Considerando a legalidade, constitucionalidade, juridicidade e a adequada técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 0024/2025, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.


    Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 913/2025, Data Protocolo: 14/05/2025 - Horário: 17:12:17