Parecer nº 56 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

56

Data de Apresentação

19/05/2025

Número do Protocolo

909

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 025/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 08 de maio de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 453.981,09 (quatrocentos e cinquenta e três, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos)."

    Indexação

    aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira

    Observação

    RELATÓRIO:
    Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo que tem por finalidade a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, destinado ao atendimento de despesas específicas da Secretaria Municipal de Educação.
    A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na necessidade de adequação orçamentária, tendo em vista a identificação de demandas não contempladas originalmente na Lei Orçamentária Anual de 2025, sendo imprescindível a criação de dotação específica para possibilitar a execução de ações vinculadas à referida Secretaria.
    PARECER:
    A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, analisou o presente projeto sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    A proposta encontra respaldo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que disciplina a abertura de créditos adicionais ao orçamento, desde que devidamente justificada e com indicação dos recursos disponíveis.

    Verifica-se, ainda, que o projeto não afronta dispositivos constitucionais, estando em conformidade com as normas legais vigentes e o interesse público. A matéria trata de adequação orçamentária, o que é de competência do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo autorizar tal abertura mediante lei.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº025/2025.

    Telêmaco Borba, 14 de Maio de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 909/2025, Data Protocolo: 14/05/2025 - Horário: 16:58:23