Veto nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Veto

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

19/05/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Veto Nº 002/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Ofício Nº 024/2025-GP-PGM de 24 de abril de 2025, Veto aos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."

    Indexação

    Veto aos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025

    Observação

    Art. 1º [...]

    § 1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
    § 2º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
    I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
    II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
    III - relacionados a entidades político-partidárias;
    IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
    § 3º O Município de Telêmaco Borba não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
    § 4º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
    Data Votação: 28 de Maio de 2025