Veto nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto Nº 002/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Ofício Nº 024/2025-GP-PGM de 24 de abril de 2025, Veto aos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Veto aos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025
Observação
Art. 1º [...]
§ 1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 2º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados a entidades político-partidárias;
IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
§ 3º O Município de Telêmaco Borba não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 4º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
§ 1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 2º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados a entidades político-partidárias;
IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
§ 3º O Município de Telêmaco Borba não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 4º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.