Parecer nº 57 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

57

Data de Apresentação

19/05/2025

Número do Protocolo

937

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 11 de abril de 2025, que “Altera e acrescenta artigos na Lei Nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, altera artigos da Lei Complementar Nº 059 de 04 de outubro de 2019, altera a Lei Nº 1719 de 2009 e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Altera e acrescenta artigos na Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, altera artigos na Lei Complementar nº 59 de outubro de 2019, altera Lei Complementar 1719/2009 e dá outras providências.”
    Esclarece-se através da Mensagem que as alterações apresentadas nos artigos 1º, 2º e 3º justificam-se pela necessidade de reorganização das diretrizes em decorrência da implantação do Domicílio Eletrônico Tributário, previamente estabelecido pela Lei Complementar nº 59/2019. Já o artigo 4º pretende trazer mais clareza aos contribuintes acerca do prazo para solicitação da inclusão no regime favorecido e diferenciado de recolhimento do ISS na modalidade fixo/anual. O artigo 5º apresenta a revogação do parágrafo único do art. 145 da Lei nº 1190/98 para que se aplique o entendimento jurisprudencial de que o ISS na construção civil incide sobre o preço total do serviço, incluindo insumos.
    Os artigos 6º e 7º buscam alterar o cálculo da taxa de localização para atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços previstos no artigo 201, bem como a taxa de verificação de funcionamento prevista no artigo 202 da Lei nº 1190/98, conforme a Mensagem. O artigo 8º apresenta a alteração do artigo 5º da Lei Complementar nº 59/2019 em razão de ter estabelecido um prazo diferente do que consta na Lei nº 1190/98. Por fim, o artigo 9º pretende revogar o artigo 16 da Lei Complementar nº 1719/2019 que revogou tacitamente o artigo 146 da Lei nº 1190/98 que dispõe sobre os serviços de construção civil.
    Realizadas tais considerações, verifica-se que através da alteração pretendida no artigo 6º, está sendo alterada a metragem da taxa de licença para localização no item 15, bem como sendo incluída alíquota desta, no item 16 para os estabelecimentos que possuam acima de 1500 metros quadrados. A alíquota que se pretende implementar através do item 16, corresponderá a 1.000% sobre a Unidade Fiscal do Município, que hoje totaliza R$ 1.408,90 (Mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos) mais 10% a cada 100 metros quadrados. As frações do novo cálculo dos itens 15 e 16 com relação aos valores excedentes ao cálculo base do ano de 2025 serão acrescentadas de forma gradativa até o ano de 2029, conforme artigo 7º do Projeto.
    Destaca-se também que o artigo 7º prevê a possibilidade de se aplicar a alíquota de 2% da U.F.M – Unidades Fiscal do Munícipio por metro quadrado, quando se tratar de estabelecimentos comerciais que possuam em suas atividades bares, danceterias, casas noturnas de eventos, festas, congêneres, concomitante com o comércio varejista de bebidas alcoólicas consumidas no local.
    No que se refere ao assunto supracitado, vale destacar o contido no Parecer do IBAM nº 800/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que a taxa de fiscalização e funcionamento em âmbito municipal, trata-se de um tributo que o Município cobra para cobrir os custos de fiscalização e vigilância do funcionamento das empresas e atividades econômicas em seu território. Seu objetivo é financiar a fiscalização das atividades econômicas para garantir que as normas de segurança, saúde, ambientais e outras regulamentações sejam cumpridas, além de garantir que as atividades estejam em conformidade com o plano de ordenamento urbano.
    Diante do exposto, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.​

    ​Telêmaco Borba, 16 de maio de 2025.



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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 937/2025, Data Protocolo: 18/05/2025 - Horário: 8:17:58