Parecer nº 57 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
57
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
937
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 11 de abril de 2025, que “Altera e acrescenta artigos na Lei Nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, altera artigos da Lei Complementar Nº 059 de 04 de outubro de 2019, altera a Lei Nº 1719 de 2009 e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Altera e acrescenta artigos na Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, altera artigos na Lei Complementar nº 59 de outubro de 2019, altera Lei Complementar 1719/2009 e dá outras providências.”
Esclarece-se através da Mensagem que as alterações apresentadas nos artigos 1º, 2º e 3º justificam-se pela necessidade de reorganização das diretrizes em decorrência da implantação do Domicílio Eletrônico Tributário, previamente estabelecido pela Lei Complementar nº 59/2019. Já o artigo 4º pretende trazer mais clareza aos contribuintes acerca do prazo para solicitação da inclusão no regime favorecido e diferenciado de recolhimento do ISS na modalidade fixo/anual. O artigo 5º apresenta a revogação do parágrafo único do art. 145 da Lei nº 1190/98 para que se aplique o entendimento jurisprudencial de que o ISS na construção civil incide sobre o preço total do serviço, incluindo insumos.
Os artigos 6º e 7º buscam alterar o cálculo da taxa de localização para atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços previstos no artigo 201, bem como a taxa de verificação de funcionamento prevista no artigo 202 da Lei nº 1190/98, conforme a Mensagem. O artigo 8º apresenta a alteração do artigo 5º da Lei Complementar nº 59/2019 em razão de ter estabelecido um prazo diferente do que consta na Lei nº 1190/98. Por fim, o artigo 9º pretende revogar o artigo 16 da Lei Complementar nº 1719/2019 que revogou tacitamente o artigo 146 da Lei nº 1190/98 que dispõe sobre os serviços de construção civil.
Realizadas tais considerações, verifica-se que através da alteração pretendida no artigo 6º, está sendo alterada a metragem da taxa de licença para localização no item 15, bem como sendo incluída alíquota desta, no item 16 para os estabelecimentos que possuam acima de 1500 metros quadrados. A alíquota que se pretende implementar através do item 16, corresponderá a 1.000% sobre a Unidade Fiscal do Município, que hoje totaliza R$ 1.408,90 (Mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos) mais 10% a cada 100 metros quadrados. As frações do novo cálculo dos itens 15 e 16 com relação aos valores excedentes ao cálculo base do ano de 2025 serão acrescentadas de forma gradativa até o ano de 2029, conforme artigo 7º do Projeto.
Destaca-se também que o artigo 7º prevê a possibilidade de se aplicar a alíquota de 2% da U.F.M – Unidades Fiscal do Munícipio por metro quadrado, quando se tratar de estabelecimentos comerciais que possuam em suas atividades bares, danceterias, casas noturnas de eventos, festas, congêneres, concomitante com o comércio varejista de bebidas alcoólicas consumidas no local.
No que se refere ao assunto supracitado, vale destacar o contido no Parecer do IBAM nº 800/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que a taxa de fiscalização e funcionamento em âmbito municipal, trata-se de um tributo que o Município cobra para cobrir os custos de fiscalização e vigilância do funcionamento das empresas e atividades econômicas em seu território. Seu objetivo é financiar a fiscalização das atividades econômicas para garantir que as normas de segurança, saúde, ambientais e outras regulamentações sejam cumpridas, além de garantir que as atividades estejam em conformidade com o plano de ordenamento urbano.
Diante do exposto, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 16 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que “Altera e acrescenta artigos na Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, altera artigos na Lei Complementar nº 59 de outubro de 2019, altera Lei Complementar 1719/2009 e dá outras providências.”
Esclarece-se através da Mensagem que as alterações apresentadas nos artigos 1º, 2º e 3º justificam-se pela necessidade de reorganização das diretrizes em decorrência da implantação do Domicílio Eletrônico Tributário, previamente estabelecido pela Lei Complementar nº 59/2019. Já o artigo 4º pretende trazer mais clareza aos contribuintes acerca do prazo para solicitação da inclusão no regime favorecido e diferenciado de recolhimento do ISS na modalidade fixo/anual. O artigo 5º apresenta a revogação do parágrafo único do art. 145 da Lei nº 1190/98 para que se aplique o entendimento jurisprudencial de que o ISS na construção civil incide sobre o preço total do serviço, incluindo insumos.
Os artigos 6º e 7º buscam alterar o cálculo da taxa de localização para atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços previstos no artigo 201, bem como a taxa de verificação de funcionamento prevista no artigo 202 da Lei nº 1190/98, conforme a Mensagem. O artigo 8º apresenta a alteração do artigo 5º da Lei Complementar nº 59/2019 em razão de ter estabelecido um prazo diferente do que consta na Lei nº 1190/98. Por fim, o artigo 9º pretende revogar o artigo 16 da Lei Complementar nº 1719/2019 que revogou tacitamente o artigo 146 da Lei nº 1190/98 que dispõe sobre os serviços de construção civil.
Realizadas tais considerações, verifica-se que através da alteração pretendida no artigo 6º, está sendo alterada a metragem da taxa de licença para localização no item 15, bem como sendo incluída alíquota desta, no item 16 para os estabelecimentos que possuam acima de 1500 metros quadrados. A alíquota que se pretende implementar através do item 16, corresponderá a 1.000% sobre a Unidade Fiscal do Município, que hoje totaliza R$ 1.408,90 (Mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos) mais 10% a cada 100 metros quadrados. As frações do novo cálculo dos itens 15 e 16 com relação aos valores excedentes ao cálculo base do ano de 2025 serão acrescentadas de forma gradativa até o ano de 2029, conforme artigo 7º do Projeto.
Destaca-se também que o artigo 7º prevê a possibilidade de se aplicar a alíquota de 2% da U.F.M – Unidades Fiscal do Munícipio por metro quadrado, quando se tratar de estabelecimentos comerciais que possuam em suas atividades bares, danceterias, casas noturnas de eventos, festas, congêneres, concomitante com o comércio varejista de bebidas alcoólicas consumidas no local.
No que se refere ao assunto supracitado, vale destacar o contido no Parecer do IBAM nº 800/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que a taxa de fiscalização e funcionamento em âmbito municipal, trata-se de um tributo que o Município cobra para cobrir os custos de fiscalização e vigilância do funcionamento das empresas e atividades econômicas em seu território. Seu objetivo é financiar a fiscalização das atividades econômicas para garantir que as normas de segurança, saúde, ambientais e outras regulamentações sejam cumpridas, além de garantir que as atividades estejam em conformidade com o plano de ordenamento urbano.
Diante do exposto, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 16 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal