Parecer nº 59 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
59
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
939
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 026 de 06 de maio de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 309.674,38 (trezentos e nove mil, seiscentos e setenta de quatro reais e trinta e oito centavos)."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 309.674,38.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção de Espaços e Equipamentos Esportivos e de Lazer” e “Instalação de Parques Infantis” da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, através das dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 309.674,38 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMER”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, nas dotações e 3.3.90.34.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização, 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realocar as dotações orçamentárias para aquisição de academia para a terceira idade e de pisos modulares.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Observa-se que, do ponto de vista técnico, não há nenhum óbice no objetivo pretendido no Projeto em análise. No entanto, verifica-se que que estão sendo cancelados parcialmente, os valores destinados a título de emenda impositiva para a dotação de Equipamentos e Material Permanente junto ao projeto/atividade de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade - Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada- SMCER”.
Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente será cabível se for necessário para a correção da dotação e do projeto/atividade para a execução correta da despesa. Desta forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 16 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 309.674,38.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção de Espaços e Equipamentos Esportivos e de Lazer” e “Instalação de Parques Infantis” da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, através das dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 309.674,38 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMER”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada”, nas dotações e 3.3.90.34.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização, 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realocar as dotações orçamentárias para aquisição de academia para a terceira idade e de pisos modulares.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Observa-se que, do ponto de vista técnico, não há nenhum óbice no objetivo pretendido no Projeto em análise. No entanto, verifica-se que que estão sendo cancelados parcialmente, os valores destinados a título de emenda impositiva para a dotação de Equipamentos e Material Permanente junto ao projeto/atividade de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade - Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada- SMCER”.
Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente será cabível se for necessário para a correção da dotação e do projeto/atividade para a execução correta da despesa. Desta forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 16 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal