Parecer nº 64 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
64
Data de Apresentação
26/05/2025
Número do Protocolo
972
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Parcial encaminhado pelo Poder Executivo através do Ofício Nº 024/2025-GP-PGM, de 24 de abril de 2025, que veta parcialmente o Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Veto Parcial encaminhado pelo Poder Executivo através do Ofício Nº 024/2025-GP-PGM, de 24 de abril de 2025, que veta parcialmente o Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.
O Poder Executivo, nos termos do art. 66 e do art. 82, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, comunicou veto parcial ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, recepcionado em 08 de abril de 2024, composto por 20 (vinte) artigos.
O referido projeto dispõe sobre a forma e critérios para a destinação e o recebimento de patrocínios por parte do Poder Público Municipal, destinados a eventos realizados no território de Telêmaco Borba.
A justificativa do veto recai sobre dispositivos específicos do projeto, os quais, segundo o Chefe do Executivo, apresentam vícios de legalidade, inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
PARECER:
Após análise técnica e jurídica, esta Comissão entende que o veto parcial apresentado pelo Executivo encontra-se dentro dos parâmetros legais, especialmente quanto à competência do Chefe do Executivo e à observância da Lei Orgânica Municipal.
Recomenda-se, portanto, a manutenção do veto parcial, uma vez que não foram constatadas irregularidades formais no procedimento adotado, e as razões apresentadas encontram respaldo na legislação vigente.
CONCLUSÃO
Esta Comissão opina pela aprovação do parecer favorável à manutenção do veto parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025.
Telêmaco Borba, 21 de maio de 2025
Elisângela Resende Saldivar – Relator
Everton Fernando Soares – Vogal
RELATÓRIO:
Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.
O Poder Executivo, nos termos do art. 66 e do art. 82, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, comunicou veto parcial ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, recepcionado em 08 de abril de 2024, composto por 20 (vinte) artigos.
O referido projeto dispõe sobre a forma e critérios para a destinação e o recebimento de patrocínios por parte do Poder Público Municipal, destinados a eventos realizados no território de Telêmaco Borba.
A justificativa do veto recai sobre dispositivos específicos do projeto, os quais, segundo o Chefe do Executivo, apresentam vícios de legalidade, inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
PARECER:
Após análise técnica e jurídica, esta Comissão entende que o veto parcial apresentado pelo Executivo encontra-se dentro dos parâmetros legais, especialmente quanto à competência do Chefe do Executivo e à observância da Lei Orgânica Municipal.
Recomenda-se, portanto, a manutenção do veto parcial, uma vez que não foram constatadas irregularidades formais no procedimento adotado, e as razões apresentadas encontram respaldo na legislação vigente.
CONCLUSÃO
Esta Comissão opina pela aprovação do parecer favorável à manutenção do veto parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025.
Telêmaco Borba, 21 de maio de 2025
Elisângela Resende Saldivar – Relator
Everton Fernando Soares – Vogal