Indicação nº 577 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
577
Data de Apresentação
26/05/2025
Número do Protocolo
984
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“INDICA À SENHORA PREFEITA PARA ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CRIAR UM PROJETO DE LEI, VISANDO A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) OU COM FIBROMIALGIA INCAPACITANTE. SEGUE EM ANEXO MINUTA DO PROJETO DE LEI.”
Indexação
Observação
A presente indicação tem como objetivo sugerir à Senhora Prefeita a realização de estudos para a elaboração de um projeto de lei que conceda isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes que sejam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou diagnosticadas com Fibromialgia Incapacitante, ou ainda, aos seus responsáveis legais, quando devidamente comprovado que o imóvel em questão é utilizado como residência familiar. Trata-se de uma iniciativa que visa garantir maior justiça social, aliviando a carga tributária de famílias que enfrentam, cotidianamente, desafios financeiros e emocionais decorrentes de condições de saúde que demandam cuidados constantes, terapias contínuas e, em muitos casos, impedem o exercício pleno de atividades laborais. A fibromialgia, por sua natureza crônica e debilitante, afeta diretamente a qualidade de vida dos pacientes, causando dores intensas, fadiga e limitações funcionais. Da mesma forma, o TEA exige um acompanhamento multidisciplinar que impõe custos significativos às famílias, além de uma estrutura adequada no ambiente domiciliar para promover o bem-estar da pessoa diagnosticada. Nesse contexto, a isenção de IPTU se apresenta como uma medida de sensibilidade social e de apoio efetivo às famílias, contribuindo para a proteção da dignidade humana e para o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o da solidariedade, da inclusão e da equidade. Por fim, esta indicação busca incentivar o Poder Executivo a avaliar, dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do planejamento orçamentário municipal, a viabilidade dessa importante política pública, com o intuito de tornar o município mais inclusivo, humano e solidário.
Telêmaco Borba, 21 de maio de 2025.
THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA
Vereador Thiago Braçudinho
MINUTA DO PROJETO DE LEI N° /2025
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) OU COM FIBROMIALGIA INCAPACITANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica através da presente Lei, concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou com Fibromialgia Incapacitante.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou com Fibromialgia Incapacitante, seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA ou Fibromialgia Incapacitante, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA ou Fibromialgia Incapacitante, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA ou Fibromialgia Incapacitante, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.
Parágrafo único. O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento ou a cura do requerente, bem como de seus dependentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 21 de maio de 2025.
Prefeito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a imóveis utilizados como residência por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com diagnóstico de Fibromialgia Incapacitante, desde que sejam de propriedade do próprio contribuinte, seu cônjuge e/ou filhos, e que seja comprovada a condição de residência da pessoa com deficiência no imóvel.
A isenção aqui proposta tem como fundamento a busca por justiça fiscal e proteção social às famílias que enfrentam custos elevados e contínuos com cuidados médicos, terapias, medicações e adaptações necessárias à qualidade de vida das pessoas com TEA ou Fibromialgia Incapacitante. Tais condições impactam diretamente a capacidade de trabalho e, muitas vezes, exigem dedicação integral de familiares, comprometendo a renda da unidade familiar.
A concessão da isenção para apenas um imóvel, de uso exclusivo como residência familiar, evita distorções e assegura que o benefício fiscal seja direcionado com responsabilidade e equidade. Ressalta-se que a proposta não se trata de privilégio, mas de reconhecimento das dificuldades enfrentadas por estas famílias, promovendo inclusão e cidadania.
A medida está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da proteção das pessoas com deficiência, além de encontrar respaldo em políticas públicas de apoio às pessoas com doenças crônicas e transtornos do neurodesenvolvimento.
Assim, a aprovação desta proposição representa um importante avanço na garantia de direitos e no amparo às famílias que enfrentam realidades tão desafiadoras.
Telêmaco Borba, 21 de maio de 2025.
THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA
Vereador Thiago Braçudinho
MINUTA DO PROJETO DE LEI N° /2025
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) OU COM FIBROMIALGIA INCAPACITANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica através da presente Lei, concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou com Fibromialgia Incapacitante.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou com Fibromialgia Incapacitante, seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA ou Fibromialgia Incapacitante, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA ou Fibromialgia Incapacitante, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA ou Fibromialgia Incapacitante, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.
Parágrafo único. O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento ou a cura do requerente, bem como de seus dependentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 21 de maio de 2025.
Prefeito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a imóveis utilizados como residência por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com diagnóstico de Fibromialgia Incapacitante, desde que sejam de propriedade do próprio contribuinte, seu cônjuge e/ou filhos, e que seja comprovada a condição de residência da pessoa com deficiência no imóvel.
A isenção aqui proposta tem como fundamento a busca por justiça fiscal e proteção social às famílias que enfrentam custos elevados e contínuos com cuidados médicos, terapias, medicações e adaptações necessárias à qualidade de vida das pessoas com TEA ou Fibromialgia Incapacitante. Tais condições impactam diretamente a capacidade de trabalho e, muitas vezes, exigem dedicação integral de familiares, comprometendo a renda da unidade familiar.
A concessão da isenção para apenas um imóvel, de uso exclusivo como residência familiar, evita distorções e assegura que o benefício fiscal seja direcionado com responsabilidade e equidade. Ressalta-se que a proposta não se trata de privilégio, mas de reconhecimento das dificuldades enfrentadas por estas famílias, promovendo inclusão e cidadania.
A medida está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da proteção das pessoas com deficiência, além de encontrar respaldo em políticas públicas de apoio às pessoas com doenças crônicas e transtornos do neurodesenvolvimento.
Assim, a aprovação desta proposição representa um importante avanço na garantia de direitos e no amparo às famílias que enfrentam realidades tão desafiadoras.