Parecer nº 66 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
66
Data de Apresentação
26/05/2025
Número do Protocolo
1014
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 028 de 09 de maio de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras ao Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.”
A Mensagem esclarece que a doação da área mencionada ao Estado tem como finalidade viabilizar a implantação do Viaduto Max Staudacher, a ser construído na PR-160, nas imediações do Parque do Rio Tibagi com vistas a melhorar a mobilidade urbana e segurança viária do Município. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 16.343 e foi avaliado no valor de R$ 1.944.572,08 (Um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos).
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 76, inciso I, alínea b da Lei nº 14.133/21:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0968/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, justificativa do interesse público e avaliação prévia, conforme o art. 76 da Lei n° 14.133/21.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias nele realizadas. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, as avaliações prévias constam dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foram realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis urbanos, rurais e localizados em área de expansão urbana, nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho de 2021.
Oportuno salientar que o art. 76 da Lei n° 14.133/21 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 23 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem esclarece que a doação da área mencionada ao Estado tem como finalidade viabilizar a implantação do Viaduto Max Staudacher, a ser construído na PR-160, nas imediações do Parque do Rio Tibagi com vistas a melhorar a mobilidade urbana e segurança viária do Município. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 16.343 e foi avaliado no valor de R$ 1.944.572,08 (Um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos).
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 76, inciso I, alínea b da Lei nº 14.133/21:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0968/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, justificativa do interesse público e avaliação prévia, conforme o art. 76 da Lei n° 14.133/21.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias nele realizadas. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, as avaliações prévias constam dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foram realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis urbanos, rurais e localizados em área de expansão urbana, nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho de 2021.
Oportuno salientar que o art. 76 da Lei n° 14.133/21 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 23 de maio de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal