Parecer nº 66 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

66

Data de Apresentação

26/05/2025

Número do Protocolo

1014

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 028 de 09 de maio de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras ao Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.”
    A Mensagem esclarece que a doação da área mencionada ao Estado tem como finalidade viabilizar a implantação do Viaduto Max Staudacher, a ser construído na PR-160, nas imediações do Parque do Rio Tibagi com vistas a melhorar a mobilidade urbana e segurança viária do Município. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 16.343 e foi avaliado no valor de R$ 1.944.572,08 (Um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos).
    Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 76, inciso I, alínea b da Lei nº 14.133/21:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
    [...]
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. ​Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0968/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, justificativa do interesse público e avaliação prévia, conforme o art. 76 da Lei n° 14.133/21.
    Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias nele realizadas. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, as avaliações prévias constam dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foram realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis urbanos, rurais e localizados em área de expansão urbana, nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho de 2021.
    Oportuno salientar que o art. 76 da Lei n° 14.133/21 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
    Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    ​Telêmaco Borba, 23 de maio de 2025.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1014/2025, Data Protocolo: 24/05/2025 - Horário: 7:55:47