Parecer nº 68 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

68

Data de Apresentação

02/06/2025

Número do Protocolo

1037

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 028/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 032 de 20 de maio de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.570.885,11 (um milhão, quinhentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos)." (manter os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos)

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:
    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 028/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 032/2025)

    PARECER:


    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:

    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. A justificativa apresentada, adequação orçamentaria, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.




    Telêmaco Borba, 28 Maio de 2025






    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Everton Fenando Soares- Vogal
    Protocolo: 1037/2025, Data Protocolo: 28/05/2025 - Horário: 16:11:35