Emenda nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

16/06/2025

Número do Protocolo

1144

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Nº 002/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD’s, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias", passando o art. 1º a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja reservado no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho para pessoas com deficiência (PCD’S), durante toda a vigência contratual.

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025

    Observação

    EMENDA N° 002/2025


    O VEREADOR QUE ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, APRESENTA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, “Dispõe sobre a Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência – PCD´S, pelas empresas prestadoras de Serviços Terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias”. passando o art. 1°, a vigorar com a seguinte redação:
    O artigo 1º do Projeto de Lei nº 0014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

    > Art. 1º O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja reservado no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho para pessoas com deficiência (PCD’S), durante toda a vigência contratual.

    J U S T I F I C A T I V A
    A presente emenda visa fortalecer as políticas públicas de inclusão e garantir maior participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, especialmente nas contratações terceirizadas realizadas pela Administração Pública Municipal.

    Ao ampliar a reserva de vagas de 5% para 10%, promovemos um ambiente mais justo e acessível, reconhecendo o papel ativo do poder público na promoção da igualdade de oportunidades.

    A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 8.213/1991, em especial no artigo 93, que prevê a reserva de cargos para pessoas com deficiência no setor privado. Também se alinha à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional, e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

    Diante disso, esta emenda representa uma ação afirmativa necessária para garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito das contratações públicas municipais.

    Sala das Sessões, 12 de JUNHO de 2025.



    Felipe Pedroso da Silva
    Vereador
    Protocolo: 1144/2025, Data Protocolo: 12/06/2025 - Horário: 15:11:41
    Data Votação: 7 de Julho de 2025