Emenda nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
1144
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 002/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD’s, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias", passando o art. 1º a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja reservado no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho para pessoas com deficiência (PCD’S), durante toda a vigência contratual.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025
Observação
EMENDA N° 002/2025
O VEREADOR QUE ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, APRESENTA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, “Dispõe sobre a Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência – PCD´S, pelas empresas prestadoras de Serviços Terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias”. passando o art. 1°, a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 0014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
> Art. 1º O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja reservado no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho para pessoas com deficiência (PCD’S), durante toda a vigência contratual.
J U S T I F I C A T I V A
A presente emenda visa fortalecer as políticas públicas de inclusão e garantir maior participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, especialmente nas contratações terceirizadas realizadas pela Administração Pública Municipal.
Ao ampliar a reserva de vagas de 5% para 10%, promovemos um ambiente mais justo e acessível, reconhecendo o papel ativo do poder público na promoção da igualdade de oportunidades.
A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 8.213/1991, em especial no artigo 93, que prevê a reserva de cargos para pessoas com deficiência no setor privado. Também se alinha à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional, e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Diante disso, esta emenda representa uma ação afirmativa necessária para garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito das contratações públicas municipais.
Sala das Sessões, 12 de JUNHO de 2025.
Felipe Pedroso da Silva
Vereador
O VEREADOR QUE ABAIXO SUBSCREVE, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, APRESENTA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, “Dispõe sobre a Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência – PCD´S, pelas empresas prestadoras de Serviços Terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias”. passando o art. 1°, a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 0014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
> Art. 1º O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja reservado no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho para pessoas com deficiência (PCD’S), durante toda a vigência contratual.
J U S T I F I C A T I V A
A presente emenda visa fortalecer as políticas públicas de inclusão e garantir maior participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, especialmente nas contratações terceirizadas realizadas pela Administração Pública Municipal.
Ao ampliar a reserva de vagas de 5% para 10%, promovemos um ambiente mais justo e acessível, reconhecendo o papel ativo do poder público na promoção da igualdade de oportunidades.
A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 8.213/1991, em especial no artigo 93, que prevê a reserva de cargos para pessoas com deficiência no setor privado. Também se alinha à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional, e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Diante disso, esta emenda representa uma ação afirmativa necessária para garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito das contratações públicas municipais.
Sala das Sessões, 12 de JUNHO de 2025.
Felipe Pedroso da Silva
Vereador