Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
34
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
1123
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 034/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que “Institui o Plano Municipal de Prevenção, Combate e Conscientização à Pedofilia, Violência e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Município de Telêmaco Borba.”
Indexação
Plano Municipal de Prevenção, Combate e Conscientização à Pedofilia, Violência e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes
Observação
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Prevenção, Combate e Conscientização à Pedofilia, de Vítimas ou Testemunhas de Violência e/ou Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do municipio de Telêmaco Borba, estabelecendo o conjunto de açães e campanhas de concientização a serem desenvolvidas pelo poder público municipal,como forma de atender, prevenir e combater as vítimas de violência e exploraçao sexual de criança e adolecentes.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Prevenção, combate e conscientização à pedofelia,de vítimas ou testemunha de violência e\ou exploração sexual contra criança e adolecente:
I – Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, por se tratar de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento que gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1° da Lei n° 8.069/1990, tendo seus direitos assegurados enquanto vítima ou testemunha de violência;
II – Interesse superior da criança e do adolescente, que devem ser avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe disserem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
III – Prioridade absoluta na proteção de seus direitos, que compreende a preferência:
a) em receber proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias;
b) em ser inserido em acompanhamento psicológico imediatamente, após realizado escuta especializa;
c) em ser priorizado na inserção de SCFV;
d) em ser priorizado em atendimento pericial – IML e escolher acompanhante de sua confiança durante procedimentos;
e) na formulação e execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos.
IV – Intervenção mínima e precoce a criança e ao adolescente têm o direito à intervenção precoce mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a situação de perigo seja conhecida;
V – Oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VI – Não discriminação: a criança e ao adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VII – Direito ao respeito: a criança e ao adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 3°. O Plano Municipal de Prevenção, Combate e Conscientização à Pedofilia, de Vítimas ou Testemunhas de Violência e/ou Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes abrangerá as seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;
Il - Realização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil;
III - Estabelecer uma rede de apoio integrada por profissionais de psicologia, assistência social e saúde, que poderão oferecer suporte às vítimas e suas famílias, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para denúncias e intervenções necessárias;
IV - Firmar parcerias com os órgãos de segurança pública, visando a efetiva investigação e punição dos casos de pedofilia e exploração sexual infantil ocorridos, inclusive por meios cibernéticos;
V - Elaborar e implementar protocolos de proteção às crianças e adolescentes, estabelecendo procedimentos claros para lidar com situações de suspeita ou confirmação de abuso e exploração sexual infantil, garantindo o sigilo das informações e o encaminhamento adequado dos casos aos órgãos competentes.
Art. 4° O município devera instituir um constitui-se num serviço que tem por atribuição realizar o procedimento de escuta especializada, respeitando as diretrizes impostas pela Lei n° 13.431/2017 e pelo Decreto n° 9.603/2018, com disponibilização de espaço centralizado, os profissionais realizarão a escuta especializada por solicitação do Conselho Tutelar e Delegacia de Polícia Civil, prioritariamente, de imediato no local onde se originar a Comunicação do Fato, deslocando-se até ele, ou em qualquer local, desde que pactuado, ou ainda, com prévio agendamento.
§ 1° O município, por meio de suas secretarias, deve oferecer condições de trabalho em local adequado, com equipamentos, materiais e estruturas necessárias à realização da escuta especializada.
§ 2° O local para o atendimento onde será realizada a escuta especializada, deverá ser apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 5º. Os profissionais que atuam na realização de Escuta Especializada, deverão ser previamente capacitados, além de possuir o perfil adequado e aptidão para a função.
§ 1° Serão designados no mínimo 04 (cinco) servidores para integrar o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, sendo:
I - 03 (três) profissionais com formação em Psicologia, Serviço Social e/ou Pedagogia;
II - 01 (um) motorista.
§ 2° O horário de funcionamento de Escuta Especializada obedecerá ao de expediente da administração municipal, observando-se o interesse público envolvido, devendo sempre contar com, ao menos, 01 (um) servidor disponível, inclusive aos finais de semana, em regime de sobreaviso.
I - a necessidade da implantação do regime de sobreaviso será justificada em processo específico e deverá, quando da sua implementação, regulamentado pelo Lei Complementar n° 108/2022.
§ 3° Os servidores que realizam a Escuta Especializada deverão receber capacitação permanente e continuada, por intermédio de reuniões, estudos e discussões de caso, além de participação em cursos de formação e aprimoramento profissional, eventos educativos e de orientação, e somente poderão ser substituídos por outros, desde que atendam aos mesmos critérios de habilitação e capacitação, sem os quais não poderão assumir a função.
Art. 6º. É obrigatória a comunicação imediata à autoridade policial, ou ao Ministério Público, ou ao Conselho Tutelar, ou ao gestor escolar, ou ao gestor hospitalar ou médico, por qualquer pessoa que tenha testemunhado ou tenha conhecimento da prática de ato de violência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.
§ 1°. O descumprimento da obrigação de comunicação faz incorrer nas penas previstas no art. 135 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 2°. 0 descumprimento, por parte da pessoa avisada, servidora pública ou não, da obrigação de comunicar imediatamente o fato à autoridade policial, judiciária ou ao Conselho Tutelar faz incorrer nas penas previstas no art. 319 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 10 de junho de 2.025.
Rosângela Aparecida de Assis
Vereadora
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Prevenção, combate e conscientização à pedofelia,de vítimas ou testemunha de violência e\ou exploração sexual contra criança e adolecente:
I – Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, por se tratar de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento que gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1° da Lei n° 8.069/1990, tendo seus direitos assegurados enquanto vítima ou testemunha de violência;
II – Interesse superior da criança e do adolescente, que devem ser avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe disserem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
III – Prioridade absoluta na proteção de seus direitos, que compreende a preferência:
a) em receber proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias;
b) em ser inserido em acompanhamento psicológico imediatamente, após realizado escuta especializa;
c) em ser priorizado na inserção de SCFV;
d) em ser priorizado em atendimento pericial – IML e escolher acompanhante de sua confiança durante procedimentos;
e) na formulação e execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos.
IV – Intervenção mínima e precoce a criança e ao adolescente têm o direito à intervenção precoce mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a situação de perigo seja conhecida;
V – Oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VI – Não discriminação: a criança e ao adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VII – Direito ao respeito: a criança e ao adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 3°. O Plano Municipal de Prevenção, Combate e Conscientização à Pedofilia, de Vítimas ou Testemunhas de Violência e/ou Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes abrangerá as seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;
Il - Realização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil;
III - Estabelecer uma rede de apoio integrada por profissionais de psicologia, assistência social e saúde, que poderão oferecer suporte às vítimas e suas famílias, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para denúncias e intervenções necessárias;
IV - Firmar parcerias com os órgãos de segurança pública, visando a efetiva investigação e punição dos casos de pedofilia e exploração sexual infantil ocorridos, inclusive por meios cibernéticos;
V - Elaborar e implementar protocolos de proteção às crianças e adolescentes, estabelecendo procedimentos claros para lidar com situações de suspeita ou confirmação de abuso e exploração sexual infantil, garantindo o sigilo das informações e o encaminhamento adequado dos casos aos órgãos competentes.
Art. 4° O município devera instituir um constitui-se num serviço que tem por atribuição realizar o procedimento de escuta especializada, respeitando as diretrizes impostas pela Lei n° 13.431/2017 e pelo Decreto n° 9.603/2018, com disponibilização de espaço centralizado, os profissionais realizarão a escuta especializada por solicitação do Conselho Tutelar e Delegacia de Polícia Civil, prioritariamente, de imediato no local onde se originar a Comunicação do Fato, deslocando-se até ele, ou em qualquer local, desde que pactuado, ou ainda, com prévio agendamento.
§ 1° O município, por meio de suas secretarias, deve oferecer condições de trabalho em local adequado, com equipamentos, materiais e estruturas necessárias à realização da escuta especializada.
§ 2° O local para o atendimento onde será realizada a escuta especializada, deverá ser apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 5º. Os profissionais que atuam na realização de Escuta Especializada, deverão ser previamente capacitados, além de possuir o perfil adequado e aptidão para a função.
§ 1° Serão designados no mínimo 04 (cinco) servidores para integrar o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, sendo:
I - 03 (três) profissionais com formação em Psicologia, Serviço Social e/ou Pedagogia;
II - 01 (um) motorista.
§ 2° O horário de funcionamento de Escuta Especializada obedecerá ao de expediente da administração municipal, observando-se o interesse público envolvido, devendo sempre contar com, ao menos, 01 (um) servidor disponível, inclusive aos finais de semana, em regime de sobreaviso.
I - a necessidade da implantação do regime de sobreaviso será justificada em processo específico e deverá, quando da sua implementação, regulamentado pelo Lei Complementar n° 108/2022.
§ 3° Os servidores que realizam a Escuta Especializada deverão receber capacitação permanente e continuada, por intermédio de reuniões, estudos e discussões de caso, além de participação em cursos de formação e aprimoramento profissional, eventos educativos e de orientação, e somente poderão ser substituídos por outros, desde que atendam aos mesmos critérios de habilitação e capacitação, sem os quais não poderão assumir a função.
Art. 6º. É obrigatória a comunicação imediata à autoridade policial, ou ao Ministério Público, ou ao Conselho Tutelar, ou ao gestor escolar, ou ao gestor hospitalar ou médico, por qualquer pessoa que tenha testemunhado ou tenha conhecimento da prática de ato de violência ou exploração sexual contra criança ou adolescente.
§ 1°. O descumprimento da obrigação de comunicação faz incorrer nas penas previstas no art. 135 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 2°. 0 descumprimento, por parte da pessoa avisada, servidora pública ou não, da obrigação de comunicar imediatamente o fato à autoridade policial, judiciária ou ao Conselho Tutelar faz incorrer nas penas previstas no art. 319 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 10 de junho de 2.025.
Rosângela Aparecida de Assis
Vereadora