Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
33
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
1130
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências."
Indexação
obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba
Observação
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências.
________________________________________
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar ampla divulgação aos dados e informações referentes aos serviços de manutenção preventiva e corretiva realizados nos veículos da frota oficial do Município de Telêmaco Borba, abrangendo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, com o objetivo de garantir a transparência, a economicidade e o controle social.
Art. 2º
A Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba deverá disponibilizar, de forma clara, objetiva e acessível, no Portal da Transparência, todas as informações relativas aos serviços de manutenção da frota municipal, com atualização mínima semanal.
Art. 3º
As informações mencionadas no artigo anterior deverão conter, obrigatoriamente:
I – identificação completa do veículo (tipo, marca, modelo, ano de fabricação, número de patrimônio e placa);
II – datas de entrada e saída do veículo na oficina;
III – descrição detalhada do serviço executado;
IV – identificação da empresa ou prestador do serviço, com razão social e CNPJ;
V – valor individual de cada item ou serviço executado;
VI – número da nota fiscal e, se houver, do contrato correspondente;
VII – prazo de garantia do serviço realizado e das peças substituídas;
VIII – nome e cargo do servidor responsável pela aprovação do serviço no âmbito da Administração;
IX – número do processo administrativo de contratação, se houver.
Art. 4º
As informações deverão ser lançadas no sistema eletrônico municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão de cada serviço, sob responsabilidade funcional do servidor designado pela unidade gestora da frota.
Art. 5º
A Controladoria Interna do Município de Telêmaco Borba deverá realizar auditorias periódicas para verificar a veracidade, legalidade e regularidade das informações publicadas, podendo emitir relatórios e recomendações ao Poder Executivo, inclusive com indicação de medidas corretivas e preventivas.
Art. 6º
§1º Constatada a omissão de informações, falsidade de dados ou irregularidades nos contratos de manutenção, deverá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Lei Ordinária nº 1883/2012, visando à apuração de responsabilidades.
§2º A instauração do procedimento não afasta a aplicação de eventuais sanções civis e penais cabíveis.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos técnicos e administrativos necessários à sua plena execução, incluindo o uso do modelo padrão de formulário constante do Anexo I desta Lei, que poderá ser atualizado por ato regulamentar.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências.
________________________________________
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar ampla divulgação aos dados e informações referentes aos serviços de manutenção preventiva e corretiva realizados nos veículos da frota oficial do Município de Telêmaco Borba, abrangendo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, com o objetivo de garantir a transparência, a economicidade e o controle social.
Art. 2º
A Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba deverá disponibilizar, de forma clara, objetiva e acessível, no Portal da Transparência, todas as informações relativas aos serviços de manutenção da frota municipal, com atualização mínima semanal.
Art. 3º
As informações mencionadas no artigo anterior deverão conter, obrigatoriamente:
I – identificação completa do veículo (tipo, marca, modelo, ano de fabricação, número de patrimônio e placa);
II – datas de entrada e saída do veículo na oficina;
III – descrição detalhada do serviço executado;
IV – identificação da empresa ou prestador do serviço, com razão social e CNPJ;
V – valor individual de cada item ou serviço executado;
VI – número da nota fiscal e, se houver, do contrato correspondente;
VII – prazo de garantia do serviço realizado e das peças substituídas;
VIII – nome e cargo do servidor responsável pela aprovação do serviço no âmbito da Administração;
IX – número do processo administrativo de contratação, se houver.
Art. 4º
As informações deverão ser lançadas no sistema eletrônico municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão de cada serviço, sob responsabilidade funcional do servidor designado pela unidade gestora da frota.
Art. 5º
A Controladoria Interna do Município de Telêmaco Borba deverá realizar auditorias periódicas para verificar a veracidade, legalidade e regularidade das informações publicadas, podendo emitir relatórios e recomendações ao Poder Executivo, inclusive com indicação de medidas corretivas e preventivas.
Art. 6º
§1º Constatada a omissão de informações, falsidade de dados ou irregularidades nos contratos de manutenção, deverá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Lei Ordinária nº 1883/2012, visando à apuração de responsabilidades.
§2º A instauração do procedimento não afasta a aplicação de eventuais sanções civis e penais cabíveis.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos técnicos e administrativos necessários à sua plena execução, incluindo o uso do modelo padrão de formulário constante do Anexo I desta Lei, que poderá ser atualizado por ato regulamentar.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.