Parecer nº 75 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

75

Data de Apresentação

23/06/2025

Número do Protocolo

1172

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 030/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 037 de 10 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).”

    Indexação

    Adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 030/2025 que autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 037/2025)

    PARECER:
    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:

    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação. A justificativa apresentada, adequação orçamentaria, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
    .

    Telêmaco Borba, 17 de Junho de 2025



    Elisangela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1172/2025, Data Protocolo: 17/06/2025 - Horário: 15:41:43