Projeto de Lei Ordinária nº 46 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
46
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
1155
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui e define a prática da Telemedicina como modalidade de atendimento médico na rede de saúde pública do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Institui e define a prática da Telemedicina como modalidade de atendimento médico na rede de saúde pública
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2025
INSTITUI E DEFINE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA COMO MODALIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a prática da telemedicina como modalidade de atendimento médico na Rede de Saúde Pública do Município de Telêmaco Borba, nos termos e condições definidos por esta Lei, respeitando-se o disposto na Resolução nº 2.314/2022 do CFM,nas demais legislações aplicáveis.
§ 1º O serviço de telemedicina será disponibilizado, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde, podendo ser expandido para outros serviços da Rede de Saúde Pública Municipal, conforme regulamentação.
§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou acordos de cooperação com pessoas jurídicas para fins de implantação do serviço de Telemedicina.
§ 3º Antes da implantação do serviço, os profissionais que a ele aderirem deverão realizar curso de capacitação contendo noções de Bioética e Responsabilidade Digital.
Art. 2º A prática da telemedicina deverá observar as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), o Código de Ética Médica, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais seguras para a transmissão de dados e informações médicas, compreendendo as seguintes atividades:
I - Telemonitoramento: Acompanhamento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
II - Teleorientação: Orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III - Teletriagem: Avaliação inicial dos sintomas por um médico, à distância, para direcionamento do paciente ao tipo de assistência necessário;
IV - Teleconsultoria: Consulta remota entre profissionais de saúde e gestores para esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos e questões de saúde;
V - Teleconsulta: Consulta remota realizada entre médico e paciente para diagnóstico, prescrição e acompanhamento;
VI - Teleinterconsulta: Interação entre médicos de diferentes especialidades, mediada por tecnologias digitais, para suporte diagnóstico ou terapêutico.
Art. 4º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I - Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologias digitais;
II - Emissão de laudos ou pareceres médicos baseados em exames transmitidos digitalmente;
III - Monitoramento remoto de parâmetros de saúde de pacientes internados em domicílio ou instituições;
IV - Triagem de sintomas e encaminhamento remoto de pacientes para atendimento adequado;
V - Assessoria remota entre médicos, gestores e profissionais de saúde para resolução de dúvidas e definição de procedimentos.
Art. 5º A telemedicina no Município de Telêmaco Borba deverá respeitar os seguintes princípios:
I - Responsabilidade digital e proteção de dados pessoais;
II - Autonomia do médico na decisão de utilizar ou não a telemedicina;
III - Consentimento livre e esclarecido do paciente ou responsável legal;
IV - Qualidade, segurança e ética no atendimento.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal determinar a competência para:
I - Contratar empresas ou implantar sistemas de tecnologia para a transmissão e proteção de dados, garantindo a confidencialidade e segurança da informação;
II - Regulamentar os critérios mínimos para prescrição de medicamentos e atividades médicas realizadas por telemedicina;
III - Promover campanhas informativas para conscientizar a população sobre os benefícios e funcionamento da telemedicina.
Art. 7º O médico deverá informar ao paciente sobre as limitações da consulta remota, especialmente em situações que demandem exame físico ou atendimento presencial.
Art. 8º A prática da telemedicina será realizada somente mediante consentimento do paciente ou responsável legal, sendo facultado ao paciente optar por atendimento presencial.
Parágrafo único. Em situações de emergência de saúde pública declarada, as regras previstas no caput poderão ser flexibilizadas por ato do órgão municipal competente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame, discussão e votação, o referido Projeto de Lei Ordinária que “INSTITUI E DEFINE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA COMO MODALIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
“Poder consultar sem nem mesmo sair de casa”. Essa frase resume o impacto transformador que a telemedicina poderá trazer à saúde pública de Telêmaco Borba.
Como já dito em justificativas a projetos semelhantes apresentados em outras cidades pelo Brasil a fora, o referido Projeto de Lei “é mais do que uma proposta de modernização; é uma iniciativa que reflete uma visão arrojada e responsável, voltada para o futuro, que coloca o cidadão no centro das políticas públicas e utiliza a tecnologia como ferramenta essencial para construir uma saúde mais acessível, ágil e humanizada”.
Em nosso país como um todo, e em especial em nossa cidade, a saúde pública tem enfrentado desafios constantes, e a adoção da telemedicina representa uma solução inovadora que atenderá as demandas que hoje se apresentam e trará maior celeridade tanto presente quanto futura no que diz respeito aos atendimentos.
Hoje, a telemedicina faz parte de uma estratégia indispensável para integrar tecnologia, ética e cuidado humano, garantindo excelência e celeridade no atendimento médico.
Com o advento e implementação da telemedicina, os cidadãos telemacoborbenses terão acesso facilitado a serviços médicos de qualidade sem a necessidade de enfrentar filas, deslocamentos longos ou falta de especialistas em unidades locais. Essa modalidade de atendimento proporcionará o conforto de consultas realizadas remotamente, seja no lar do paciente ou em Unidades Básicas de Saúde (UBSs) próximas.
Trata-se também de um avanço sem precedentes para pessoas com mobilidade reduzida, ou mesmo cidadãos que enfrentam dificuldades logísticas para acessar consultas presenciais. Para esses grupos, a telemedicina é mais do que uma inovação; é um resgate do direito fundamental à saúde.
A implementação da telemedicina será realizada com total respeito às normativas e legislações vigentes.
Em observância a Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, o projeto estabelece diretrizes claras, buscando garantir a segurança e a qualidade dos atendimentos.
Por fim, a privacidade e a confidencialidade das informações médicas serão rigorosamente protegidas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), oferecendo ao paciente a confiança necessária para usufruir desse novo modelo de atendimento.
Dessa forma, roga aos nobres pares a aprovação desse Projeto, podendo isso ser um passo importante para que Telêmaco Borba possa de fato proporcionar um direito indelével assegurado pela Constituição, que é “Saúde para Todos”.
Telêmaco Borba, 13 de junho de 2025.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
INSTITUI E DEFINE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA COMO MODALIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a prática da telemedicina como modalidade de atendimento médico na Rede de Saúde Pública do Município de Telêmaco Borba, nos termos e condições definidos por esta Lei, respeitando-se o disposto na Resolução nº 2.314/2022 do CFM,nas demais legislações aplicáveis.
§ 1º O serviço de telemedicina será disponibilizado, prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde, podendo ser expandido para outros serviços da Rede de Saúde Pública Municipal, conforme regulamentação.
§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou acordos de cooperação com pessoas jurídicas para fins de implantação do serviço de Telemedicina.
§ 3º Antes da implantação do serviço, os profissionais que a ele aderirem deverão realizar curso de capacitação contendo noções de Bioética e Responsabilidade Digital.
Art. 2º A prática da telemedicina deverá observar as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), o Código de Ética Médica, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais seguras para a transmissão de dados e informações médicas, compreendendo as seguintes atividades:
I - Telemonitoramento: Acompanhamento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
II - Teleorientação: Orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III - Teletriagem: Avaliação inicial dos sintomas por um médico, à distância, para direcionamento do paciente ao tipo de assistência necessário;
IV - Teleconsultoria: Consulta remota entre profissionais de saúde e gestores para esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos e questões de saúde;
V - Teleconsulta: Consulta remota realizada entre médico e paciente para diagnóstico, prescrição e acompanhamento;
VI - Teleinterconsulta: Interação entre médicos de diferentes especialidades, mediada por tecnologias digitais, para suporte diagnóstico ou terapêutico.
Art. 4º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I - Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologias digitais;
II - Emissão de laudos ou pareceres médicos baseados em exames transmitidos digitalmente;
III - Monitoramento remoto de parâmetros de saúde de pacientes internados em domicílio ou instituições;
IV - Triagem de sintomas e encaminhamento remoto de pacientes para atendimento adequado;
V - Assessoria remota entre médicos, gestores e profissionais de saúde para resolução de dúvidas e definição de procedimentos.
Art. 5º A telemedicina no Município de Telêmaco Borba deverá respeitar os seguintes princípios:
I - Responsabilidade digital e proteção de dados pessoais;
II - Autonomia do médico na decisão de utilizar ou não a telemedicina;
III - Consentimento livre e esclarecido do paciente ou responsável legal;
IV - Qualidade, segurança e ética no atendimento.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal determinar a competência para:
I - Contratar empresas ou implantar sistemas de tecnologia para a transmissão e proteção de dados, garantindo a confidencialidade e segurança da informação;
II - Regulamentar os critérios mínimos para prescrição de medicamentos e atividades médicas realizadas por telemedicina;
III - Promover campanhas informativas para conscientizar a população sobre os benefícios e funcionamento da telemedicina.
Art. 7º O médico deverá informar ao paciente sobre as limitações da consulta remota, especialmente em situações que demandem exame físico ou atendimento presencial.
Art. 8º A prática da telemedicina será realizada somente mediante consentimento do paciente ou responsável legal, sendo facultado ao paciente optar por atendimento presencial.
Parágrafo único. Em situações de emergência de saúde pública declarada, as regras previstas no caput poderão ser flexibilizadas por ato do órgão municipal competente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame, discussão e votação, o referido Projeto de Lei Ordinária que “INSTITUI E DEFINE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA COMO MODALIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
“Poder consultar sem nem mesmo sair de casa”. Essa frase resume o impacto transformador que a telemedicina poderá trazer à saúde pública de Telêmaco Borba.
Como já dito em justificativas a projetos semelhantes apresentados em outras cidades pelo Brasil a fora, o referido Projeto de Lei “é mais do que uma proposta de modernização; é uma iniciativa que reflete uma visão arrojada e responsável, voltada para o futuro, que coloca o cidadão no centro das políticas públicas e utiliza a tecnologia como ferramenta essencial para construir uma saúde mais acessível, ágil e humanizada”.
Em nosso país como um todo, e em especial em nossa cidade, a saúde pública tem enfrentado desafios constantes, e a adoção da telemedicina representa uma solução inovadora que atenderá as demandas que hoje se apresentam e trará maior celeridade tanto presente quanto futura no que diz respeito aos atendimentos.
Hoje, a telemedicina faz parte de uma estratégia indispensável para integrar tecnologia, ética e cuidado humano, garantindo excelência e celeridade no atendimento médico.
Com o advento e implementação da telemedicina, os cidadãos telemacoborbenses terão acesso facilitado a serviços médicos de qualidade sem a necessidade de enfrentar filas, deslocamentos longos ou falta de especialistas em unidades locais. Essa modalidade de atendimento proporcionará o conforto de consultas realizadas remotamente, seja no lar do paciente ou em Unidades Básicas de Saúde (UBSs) próximas.
Trata-se também de um avanço sem precedentes para pessoas com mobilidade reduzida, ou mesmo cidadãos que enfrentam dificuldades logísticas para acessar consultas presenciais. Para esses grupos, a telemedicina é mais do que uma inovação; é um resgate do direito fundamental à saúde.
A implementação da telemedicina será realizada com total respeito às normativas e legislações vigentes.
Em observância a Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, o projeto estabelece diretrizes claras, buscando garantir a segurança e a qualidade dos atendimentos.
Por fim, a privacidade e a confidencialidade das informações médicas serão rigorosamente protegidas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), oferecendo ao paciente a confiança necessária para usufruir desse novo modelo de atendimento.
Dessa forma, roga aos nobres pares a aprovação desse Projeto, podendo isso ser um passo importante para que Telêmaco Borba possa de fato proporcionar um direito indelével assegurado pela Constituição, que é “Saúde para Todos”.
Telêmaco Borba, 13 de junho de 2025.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor