Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
44
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
1199
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 044/2025, de iniciativa do Vereador Marcelo da Silva Corrêa, que “Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre comercializados no Município de Telêmaco Borba – PR, sobre a criação do cadastro de fornecedores de materiais recicláveis em cobre e dá outras providências.”
Indexação
comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre comercializados no Município de Telêmaco Borba – PR, sobre a criação do cadastro de fornecedores de materiais recicláveis em cobre
Observação
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre comercializados no Município de Telêmaco Borba PR, sobre a criação do cadastro de fornecedores de materiais recicláveis em cobre e dá outras providências.
Art. 1º - As empresas que desenvolvem atividades comerciais que envolvam a compra de material em cobre para reciclagem, que exercem atividade de recuperação de materiais em cobre, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Telêmaco Borba, devem manter registros que comprovem a origem dos fios, peças e placas em cobre que adquirirem.
Art. 2º - As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no Art. 1º desta Lei, mediante apresentação de documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único - Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º - As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito às demais penalidades;
II - multa de 05 U.F.M. (Cinco Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba PR) na segunda infração;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Art. 4º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º As penalidades de multa e interdição independem de prévia notificação.
§ 2º A cessação da penalidade de interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e se comprometendo ao atendimento da legislação vigente.
Art. 5º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido na legislação vigente.
Art. 6º - O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
Marcelo da Silva Corrêa
Vereador da Câmara Municipal de
Telêmaco Borba PR
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre comercializados no Município de Telêmaco Borba PR, sobre a criação do cadastro de fornecedores de materiais recicláveis em cobre e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Segundo dados disponibilizados pela ABCOBRE - Associação Brasileira de Cobre, o Brasil registra mais de 100 mil ocorrências de furtos e roubos de fios de cobre por ano. Ao menos 12 milhões de metros de fios de cobre foram arrancados das redes de todo o Brasil em três anos.
A guerra na Ucrânia e os ainda persistentes reflexos da pandemia têm impactado na alta da cotação do cobre. Com o avanço nos preços do metal, crescem também os roubos de cabo. O furto de fios e cabos de cobre é um crime de difícil combate e que é cada vez mais comum. Afeta desde órgãos públicos até empresas particulares, casas e comunidades inteiras. O objetivo dos ladrões é coletar o máximo de cobre, metal nobre que é um excelente condutor elétrico e tem muita demanda no mercado.
Esse tipo de furto não é novidade, mas com a crise atual enfrenta uma grande onda de incidência. Desde o ano passado o cobre mais que dobrou de preço, diante da valorização do dólar, somado à escassez no mercado e alta demanda.
As ocasionais prisões de indivíduos com algumas quantidades de fios são apenas a "ponta do iceberg" que envolve o crime, que passa por grupos especializados, receptadores e empresários que compram o material sem comprovação de origem.
Uma das grandes dificuldades para a Polícia é que o material, quando subtraído, é dificilmente identificado. Salvo algumas situações específicas, o material não tem como ser identificado, pois a capa que envolve o cobre queima, impossibilitando o rastreio. Daí a necessidade de agir principalmente no combate à receptação do material sem comprovação.
Como quem fomenta esse tipo de crime é o reciclador irregular, que recebe esse material e paga por ele, a fiscalização é extremamente necessária nesses locais. Reprimir o receptador é uma forma mais eficiente, pois se os autores não têm para quem vender, o crime não ocorre.
Telêmaco Borba está inserida nessa realidade e vem, como no restante do País, sofrendo com o impacto decorrente das crescentes ocorrências desse tipo de furto. Com frequência recebemos solicitações da população no sentido de encontrar maneiras que auxiliem no controle dessa situação.
Diante disso, fica evidente a necessidade de agir junto aos estabelecimentos que comercializam ou reciclam o cobre, através da identificação e cadastro dos fornecedores que deverão ser objeto da fiscalização de agentes do Município.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
Marcelo da Silva Corrêa
Vereador da Câmara Municipal de
Telêmaco Borba PR
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre comercializados no Município de Telêmaco Borba PR, sobre a criação do cadastro de fornecedores de materiais recicláveis em cobre e dá outras providências.
Art. 1º - As empresas que desenvolvem atividades comerciais que envolvam a compra de material em cobre para reciclagem, que exercem atividade de recuperação de materiais em cobre, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Telêmaco Borba, devem manter registros que comprovem a origem dos fios, peças e placas em cobre que adquirirem.
Art. 2º - As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no Art. 1º desta Lei, mediante apresentação de documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único - Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º - As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito às demais penalidades;
II - multa de 05 U.F.M. (Cinco Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba PR) na segunda infração;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Art. 4º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º As penalidades de multa e interdição independem de prévia notificação.
§ 2º A cessação da penalidade de interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e se comprometendo ao atendimento da legislação vigente.
Art. 5º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido na legislação vigente.
Art. 6º - O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
Marcelo da Silva Corrêa
Vereador da Câmara Municipal de
Telêmaco Borba PR
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre comercializados no Município de Telêmaco Borba PR, sobre a criação do cadastro de fornecedores de materiais recicláveis em cobre e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Segundo dados disponibilizados pela ABCOBRE - Associação Brasileira de Cobre, o Brasil registra mais de 100 mil ocorrências de furtos e roubos de fios de cobre por ano. Ao menos 12 milhões de metros de fios de cobre foram arrancados das redes de todo o Brasil em três anos.
A guerra na Ucrânia e os ainda persistentes reflexos da pandemia têm impactado na alta da cotação do cobre. Com o avanço nos preços do metal, crescem também os roubos de cabo. O furto de fios e cabos de cobre é um crime de difícil combate e que é cada vez mais comum. Afeta desde órgãos públicos até empresas particulares, casas e comunidades inteiras. O objetivo dos ladrões é coletar o máximo de cobre, metal nobre que é um excelente condutor elétrico e tem muita demanda no mercado.
Esse tipo de furto não é novidade, mas com a crise atual enfrenta uma grande onda de incidência. Desde o ano passado o cobre mais que dobrou de preço, diante da valorização do dólar, somado à escassez no mercado e alta demanda.
As ocasionais prisões de indivíduos com algumas quantidades de fios são apenas a "ponta do iceberg" que envolve o crime, que passa por grupos especializados, receptadores e empresários que compram o material sem comprovação de origem.
Uma das grandes dificuldades para a Polícia é que o material, quando subtraído, é dificilmente identificado. Salvo algumas situações específicas, o material não tem como ser identificado, pois a capa que envolve o cobre queima, impossibilitando o rastreio. Daí a necessidade de agir principalmente no combate à receptação do material sem comprovação.
Como quem fomenta esse tipo de crime é o reciclador irregular, que recebe esse material e paga por ele, a fiscalização é extremamente necessária nesses locais. Reprimir o receptador é uma forma mais eficiente, pois se os autores não têm para quem vender, o crime não ocorre.
Telêmaco Borba está inserida nessa realidade e vem, como no restante do País, sofrendo com o impacto decorrente das crescentes ocorrências desse tipo de furto. Com frequência recebemos solicitações da população no sentido de encontrar maneiras que auxiliem no controle dessa situação.
Diante disso, fica evidente a necessidade de agir junto aos estabelecimentos que comercializam ou reciclam o cobre, através da identificação e cadastro dos fornecedores que deverão ser objeto da fiscalização de agentes do Município.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
Marcelo da Silva Corrêa
Vereador da Câmara Municipal de
Telêmaco Borba PR