Parecer nº 79 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
79
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
1220
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer à Emenda Nº 002/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD’s, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
EMENDA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD’s) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias.
Trata-se da Emenda nº 002/2025, que altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 014/2025, com a seguinte proposição:
> “Art. 1º – O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD’s), durante toda a vigência contratual.”
PARECER:
A presente emenda tem amparo nos princípios constitucionais da inclusão social e da igualdade de oportunidades, especialmente no que tange aos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como na Lei nº 8.666/93, no que se refere à possibilidade de estabelecer cláusulas específicas em contratos administrativos.
A exigência de reserva de vagas para PCD’s nos contratos com empresas terceirizadas é uma medida de relevante interesse social e não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria despesa direta para o Executivo, mas apenas estabelece diretrizes para a formulação dos contratos administrativos.
A proposta está redacional mente adequada, além de representar um avanço nas políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do serviço público indireto.
---
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação da Emenda nº 002/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente, com os princípios constitucionais e com o interesse público.
Telêmaco Borba, 23 de junho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
EMENDA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD’s) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias.
Trata-se da Emenda nº 002/2025, que altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 014/2025, com a seguinte proposição:
> “Art. 1º – O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD’s), durante toda a vigência contratual.”
PARECER:
A presente emenda tem amparo nos princípios constitucionais da inclusão social e da igualdade de oportunidades, especialmente no que tange aos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como na Lei nº 8.666/93, no que se refere à possibilidade de estabelecer cláusulas específicas em contratos administrativos.
A exigência de reserva de vagas para PCD’s nos contratos com empresas terceirizadas é uma medida de relevante interesse social e não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria despesa direta para o Executivo, mas apenas estabelece diretrizes para a formulação dos contratos administrativos.
A proposta está redacional mente adequada, além de representar um avanço nas políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do serviço público indireto.
---
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação da Emenda nº 002/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente, com os princípios constitucionais e com o interesse público.
Telêmaco Borba, 23 de junho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal