Parecer nº 79 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

79

Data de Apresentação

30/06/2025

Número do Protocolo

1220

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer à Emenda Nº 002/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD’s, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:

    EMENDA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 014/2025
    Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD’s) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias.
    Trata-se da Emenda nº 002/2025, que altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 014/2025, com a seguinte proposição:

    > “Art. 1º – O Poder Público Municipal estabelecerá, nos contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços públicos, a exigência de que, nos contratos que prevejam a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas, seja assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD’s), durante toda a vigência contratual.”



    PARECER:
    A presente emenda tem amparo nos princípios constitucionais da inclusão social e da igualdade de oportunidades, especialmente no que tange aos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como na Lei nº 8.666/93, no que se refere à possibilidade de estabelecer cláusulas específicas em contratos administrativos.

    A exigência de reserva de vagas para PCD’s nos contratos com empresas terceirizadas é uma medida de relevante interesse social e não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria despesa direta para o Executivo, mas apenas estabelece diretrizes para a formulação dos contratos administrativos.

    A proposta está redacional mente adequada, além de representar um avanço nas políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do serviço público indireto.


    ---

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação da Emenda nº 002/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente, com os princípios constitucionais e com o interesse público.


    Telêmaco Borba, 23 de junho de 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1220/2025, Data Protocolo: 25/06/2025 - Horário: 16:15:02