Parecer nº 81 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

81

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1249

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 17 de junho de 2025, que “Altera o artigo 2º da Lei 1585 de 22 de janeiro de 2007.”

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025
    Mensagem nº 035, de 17 de junho de 2025
    Autoria: Poder Executivo

    PARECER:

    O Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo alterar o artigo 2º da Lei nº 1585, de 22 de janeiro de 2027. A justificativa apresentada destaca o esforço da Secretaria Municipal de Saúde em consolidar parcerias com sistemas de consórcio, visando ampliar e facilitar o acesso da população aos serviços de saúde.

    Segundo a exposição de motivos, a adesão aos consórcios permite à Administração:

    Ampliar a rede de prestadores de exames e consultas especializadas;

    Reduzir custos, com a contratação centralizada por meio de um único contrato;

    Evitar contratações fragmentadas e individualizadas;

    Agilizar os atendimentos, com agendamentos tanto no município quanto na região.


    Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa do projeto.

    Constitucionalidade e Legalidade: A proposta está em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade e interesse público (art. 37 da CF). Também respeita a competência do Executivo para propor alterações em leis que tratem da organização dos serviços públicos.

    Iniciativa: A matéria é de iniciativa adequada, pois trata de ação administrativa e contratual dentro da esfera do Poder Executivo, estando amparada pela legislação vigente.
    Técnica Legislativa: A redação do projeto atende às normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando clara e objetiva.


    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025, por estar de acordo com os princípios legais e constitucionais, bem como pela sua boa técnica legislativa, e recomenda o seu regular prosseguimento nas demais comissões ou sua apreciação em plenário.

    Telêmaco Borba, 01 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1249/2025, Data Protocolo: 02/07/2025 - Horário: 15:58:03