Parecer nº 81 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
81
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1249
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 17 de junho de 2025, que “Altera o artigo 2º da Lei 1585 de 22 de janeiro de 2007.”
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025
Mensagem nº 035, de 17 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo alterar o artigo 2º da Lei nº 1585, de 22 de janeiro de 2027. A justificativa apresentada destaca o esforço da Secretaria Municipal de Saúde em consolidar parcerias com sistemas de consórcio, visando ampliar e facilitar o acesso da população aos serviços de saúde.
Segundo a exposição de motivos, a adesão aos consórcios permite à Administração:
Ampliar a rede de prestadores de exames e consultas especializadas;
Reduzir custos, com a contratação centralizada por meio de um único contrato;
Evitar contratações fragmentadas e individualizadas;
Agilizar os atendimentos, com agendamentos tanto no município quanto na região.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa do projeto.
Constitucionalidade e Legalidade: A proposta está em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade e interesse público (art. 37 da CF). Também respeita a competência do Executivo para propor alterações em leis que tratem da organização dos serviços públicos.
Iniciativa: A matéria é de iniciativa adequada, pois trata de ação administrativa e contratual dentro da esfera do Poder Executivo, estando amparada pela legislação vigente.
Técnica Legislativa: A redação do projeto atende às normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando clara e objetiva.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025, por estar de acordo com os princípios legais e constitucionais, bem como pela sua boa técnica legislativa, e recomenda o seu regular prosseguimento nas demais comissões ou sua apreciação em plenário.
Telêmaco Borba, 01 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025
Mensagem nº 035, de 17 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo alterar o artigo 2º da Lei nº 1585, de 22 de janeiro de 2027. A justificativa apresentada destaca o esforço da Secretaria Municipal de Saúde em consolidar parcerias com sistemas de consórcio, visando ampliar e facilitar o acesso da população aos serviços de saúde.
Segundo a exposição de motivos, a adesão aos consórcios permite à Administração:
Ampliar a rede de prestadores de exames e consultas especializadas;
Reduzir custos, com a contratação centralizada por meio de um único contrato;
Evitar contratações fragmentadas e individualizadas;
Agilizar os atendimentos, com agendamentos tanto no município quanto na região.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa do projeto.
Constitucionalidade e Legalidade: A proposta está em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade e interesse público (art. 37 da CF). Também respeita a competência do Executivo para propor alterações em leis que tratem da organização dos serviços públicos.
Iniciativa: A matéria é de iniciativa adequada, pois trata de ação administrativa e contratual dentro da esfera do Poder Executivo, estando amparada pela legislação vigente.
Técnica Legislativa: A redação do projeto atende às normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando clara e objetiva.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025, por estar de acordo com os princípios legais e constitucionais, bem como pela sua boa técnica legislativa, e recomenda o seu regular prosseguimento nas demais comissões ou sua apreciação em plenário.
Telêmaco Borba, 01 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal