Parecer nº 84 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

84

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1252

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 25 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO





    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 043/2025
    Mensagem nº 045, de 15 de junho de 2025
    Autoria: Poder Executivo

    PARECER:

    O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).
    A justificativa apresentada informa que o crédito será utilizado para promover o reajuste do Contrato nº 201/2024, firmado com a empresa PGC Engenharia de Obras Ltda., no âmbito da Administração Pública Municipal.

    Conforme previsto no Regimento Interno, compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
    1. Constitucionalidade e Legalidade:
    A abertura de crédito especial está prevista nos artigos 40, 41, incisos II e III, e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de estar amparada pelo artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Trata-se de instrumento necessário quando se pretende realizar despesa para a qual não há dotação orçamentária específica.


    2. Iniciativa:
    A proposição é de competência exclusiva do Poder Executivo, que possui legitimidade para propor alterações no orçamento vigente, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

    3. Juridicidade:
    A medida visa atender à obrigação contratual de reajuste prevista no Contrato nº 201/2024, conforme os índices pactuados, respeitando o princípio da legalidade e os critérios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    4. Técnica Legislativa:
    A redação do projeto é adequada, respeitando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de normas legais.
    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao de Lei Ordinária nº 043/2025, por entender que o mesmo respeita os princípios da legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, recomendando seu prosseguimento nas demais comissões competentes ou sua apreciação em plenário.



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1252/2025, Data Protocolo: 02/07/2025 - Horário: 16:03:30