Parecer nº 84 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
84
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1252
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 25 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 043/2025
Mensagem nº 045, de 15 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).
A justificativa apresentada informa que o crédito será utilizado para promover o reajuste do Contrato nº 201/2024, firmado com a empresa PGC Engenharia de Obras Ltda., no âmbito da Administração Pública Municipal.
Conforme previsto no Regimento Interno, compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
1. Constitucionalidade e Legalidade:
A abertura de crédito especial está prevista nos artigos 40, 41, incisos II e III, e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de estar amparada pelo artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Trata-se de instrumento necessário quando se pretende realizar despesa para a qual não há dotação orçamentária específica.
2. Iniciativa:
A proposição é de competência exclusiva do Poder Executivo, que possui legitimidade para propor alterações no orçamento vigente, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
3. Juridicidade:
A medida visa atender à obrigação contratual de reajuste prevista no Contrato nº 201/2024, conforme os índices pactuados, respeitando o princípio da legalidade e os critérios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
4. Técnica Legislativa:
A redação do projeto é adequada, respeitando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de normas legais.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao de Lei Ordinária nº 043/2025, por entender que o mesmo respeita os princípios da legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, recomendando seu prosseguimento nas demais comissões competentes ou sua apreciação em plenário.
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 043/2025
Mensagem nº 045, de 15 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).
A justificativa apresentada informa que o crédito será utilizado para promover o reajuste do Contrato nº 201/2024, firmado com a empresa PGC Engenharia de Obras Ltda., no âmbito da Administração Pública Municipal.
Conforme previsto no Regimento Interno, compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
1. Constitucionalidade e Legalidade:
A abertura de crédito especial está prevista nos artigos 40, 41, incisos II e III, e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de estar amparada pelo artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Trata-se de instrumento necessário quando se pretende realizar despesa para a qual não há dotação orçamentária específica.
2. Iniciativa:
A proposição é de competência exclusiva do Poder Executivo, que possui legitimidade para propor alterações no orçamento vigente, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
3. Juridicidade:
A medida visa atender à obrigação contratual de reajuste prevista no Contrato nº 201/2024, conforme os índices pactuados, respeitando o princípio da legalidade e os critérios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
4. Técnica Legislativa:
A redação do projeto é adequada, respeitando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de normas legais.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao de Lei Ordinária nº 043/2025, por entender que o mesmo respeita os princípios da legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, recomendando seu prosseguimento nas demais comissões competentes ou sua apreciação em plenário.
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal