Parecer nº 86 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

86

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1255

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 045 /2025
    Autoria: Vereadora Rosângela Aparecida de Assis

    PARECER:

    Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária que visa instituir, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas, denominado “Projeto Manoel Belej”.
    A proposta foi encaminhada ao setor jurídico, nos termos do artigo 115, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, para fins de análise da redação e técnica legislativa.
    O programa tem por objetivo conscientizar crianças, adolescentes, profissionais da educação e famílias sobre os malefícios e riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes, bem como o uso de drogas e cigarros convencionais, especialmente no ambiente escolar.

    Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

    1. Constitucionalidade e Legalidade:
    A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde (art. 196), educação preventiva (art. 227) e o dever do poder público em garantir condições para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. A matéria é de interesse local, sendo legítima a atuação do Município nesse tema.

    2. Iniciativa:
    A autoria parlamentar é adequada, uma vez que o projeto não trata de estrutura administrativa nem cria despesas diretas, mas sim institui um programa educativo-preventivo, de cunho informativo e de interesse público.

    3. Juridicidade:
    A matéria é compatível com o ordenamento jurídico, complementando ações já previstas nas esferas estadual e federal, e contribuindo para o enfrentamento de um problema de saúde pública em nível local.

    4. Técnica Legislativa:
    A essência do projeto é relevante, mas recomenda-se ajuste na redação para corrigir repetições e melhorar a clareza do texto, conforme os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998. Por exemplo:

    Uniformizar a nomenclatura ("cigarro eletrônico", "vape", etc.);

    Corrigir repetições desnecessárias;

    Organizar os objetivos e o público-alvo do programa de forma mais didática.


    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, por entender que o mesmo é constitucional, legal, juridicamente válido e relevante ao interesse público, ressalvada a possibilidade de melhorias na redação por meio de emenda de redação.
    Recomenda-se o prosseguimento do projeto nas comissões competentes ou sua posterior apreciação em plenário.







    TELÊMACO BORBA 01 DE JUHO DE 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1255/2025, Data Protocolo: 02/07/2025 - Horário: 16:07:38