Parecer nº 86 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
86
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1255
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 045 /2025
Autoria: Vereadora Rosângela Aparecida de Assis
PARECER:
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária que visa instituir, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas, denominado “Projeto Manoel Belej”.
A proposta foi encaminhada ao setor jurídico, nos termos do artigo 115, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, para fins de análise da redação e técnica legislativa.
O programa tem por objetivo conscientizar crianças, adolescentes, profissionais da educação e famílias sobre os malefícios e riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes, bem como o uso de drogas e cigarros convencionais, especialmente no ambiente escolar.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
1. Constitucionalidade e Legalidade:
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde (art. 196), educação preventiva (art. 227) e o dever do poder público em garantir condições para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. A matéria é de interesse local, sendo legítima a atuação do Município nesse tema.
2. Iniciativa:
A autoria parlamentar é adequada, uma vez que o projeto não trata de estrutura administrativa nem cria despesas diretas, mas sim institui um programa educativo-preventivo, de cunho informativo e de interesse público.
3. Juridicidade:
A matéria é compatível com o ordenamento jurídico, complementando ações já previstas nas esferas estadual e federal, e contribuindo para o enfrentamento de um problema de saúde pública em nível local.
4. Técnica Legislativa:
A essência do projeto é relevante, mas recomenda-se ajuste na redação para corrigir repetições e melhorar a clareza do texto, conforme os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998. Por exemplo:
Uniformizar a nomenclatura ("cigarro eletrônico", "vape", etc.);
Corrigir repetições desnecessárias;
Organizar os objetivos e o público-alvo do programa de forma mais didática.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, por entender que o mesmo é constitucional, legal, juridicamente válido e relevante ao interesse público, ressalvada a possibilidade de melhorias na redação por meio de emenda de redação.
Recomenda-se o prosseguimento do projeto nas comissões competentes ou sua posterior apreciação em plenário.
TELÊMACO BORBA 01 DE JUHO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 045 /2025
Autoria: Vereadora Rosângela Aparecida de Assis
PARECER:
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária que visa instituir, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas, denominado “Projeto Manoel Belej”.
A proposta foi encaminhada ao setor jurídico, nos termos do artigo 115, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, para fins de análise da redação e técnica legislativa.
O programa tem por objetivo conscientizar crianças, adolescentes, profissionais da educação e famílias sobre os malefícios e riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes, bem como o uso de drogas e cigarros convencionais, especialmente no ambiente escolar.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
1. Constitucionalidade e Legalidade:
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde (art. 196), educação preventiva (art. 227) e o dever do poder público em garantir condições para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. A matéria é de interesse local, sendo legítima a atuação do Município nesse tema.
2. Iniciativa:
A autoria parlamentar é adequada, uma vez que o projeto não trata de estrutura administrativa nem cria despesas diretas, mas sim institui um programa educativo-preventivo, de cunho informativo e de interesse público.
3. Juridicidade:
A matéria é compatível com o ordenamento jurídico, complementando ações já previstas nas esferas estadual e federal, e contribuindo para o enfrentamento de um problema de saúde pública em nível local.
4. Técnica Legislativa:
A essência do projeto é relevante, mas recomenda-se ajuste na redação para corrigir repetições e melhorar a clareza do texto, conforme os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998. Por exemplo:
Uniformizar a nomenclatura ("cigarro eletrônico", "vape", etc.);
Corrigir repetições desnecessárias;
Organizar os objetivos e o público-alvo do programa de forma mais didática.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, por entender que o mesmo é constitucional, legal, juridicamente válido e relevante ao interesse público, ressalvada a possibilidade de melhorias na redação por meio de emenda de redação.
Recomenda-se o prosseguimento do projeto nas comissões competentes ou sua posterior apreciação em plenário.
TELÊMACO BORBA 01 DE JUHO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal