Parecer nº 89 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

89

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1262

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 10 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar o orçamento da Procuradoria Geral do Município, tendo em vista a necessidade de promover o repasse de parte patronal previsto na a Lei Complementar nº 98/2021e que decorre do Termo de Adesão realizado entre o Município e a empresa Fundação Viva de Previdência.
    O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município” junto a Procuradoria Geral do Município, através da dotação de Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência. A verba de R$ 5.000,00 é proveniente da anulação de fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município”, nas dotações 31.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, 33.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar e 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições junto a Procuradoria Geral do Município.
    Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.


    ​Telêmaco Borba, 18 de junho de 2025.



    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1262/2025, Data Protocolo: 02/07/2025 - Horário: 19:24:22