Parecer nº 89 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
89
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1262
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 10 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar o orçamento da Procuradoria Geral do Município, tendo em vista a necessidade de promover o repasse de parte patronal previsto na a Lei Complementar nº 98/2021e que decorre do Termo de Adesão realizado entre o Município e a empresa Fundação Viva de Previdência.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município” junto a Procuradoria Geral do Município, através da dotação de Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência. A verba de R$ 5.000,00 é proveniente da anulação de fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município”, nas dotações 31.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, 33.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar e 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições junto a Procuradoria Geral do Município.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 18 de junho de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar o orçamento da Procuradoria Geral do Município, tendo em vista a necessidade de promover o repasse de parte patronal previsto na a Lei Complementar nº 98/2021e que decorre do Termo de Adesão realizado entre o Município e a empresa Fundação Viva de Previdência.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município” junto a Procuradoria Geral do Município, através da dotação de Contribuições a Entidades Fechadas de Previdência. A verba de R$ 5.000,00 é proveniente da anulação de fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município”, nas dotações 31.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, 33.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar e 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições junto a Procuradoria Geral do Município.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 18 de junho de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal