Parecer nº 92 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
92
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1240
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre a concessão de medicamentos da rede pública municipal de saúde - SUS - aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, em casos de o usuário já ter o acompanhamento via Secretaria Municipal de Saúde e estejam em fila de espera para agendamento com especialistas e dá outras providências.”
Indexação
Observação
P A R E C E R
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - nº 039/2025
Autor: Vereador Antonio Marco de Almeida
Trata-se do projeto de lei apresentado pelo Vereador Antonio Marco de Almeida que “Dispõe sobre a concessão de medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS – aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniadas ou cooperados a plano de saúde, nos casos em que o paciente já esteja sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde e esteja em fila de espera para agendamento com especialistas, e dá outras providências.”
A proposta vem de encontro com o anseio da população, ou seja, visa atender os usuários, garantindo a entrega de medicamentos da rede pública de saúde municipal a pacientes do SUS que realizaram consultas particulares, mesmo estando aguardando consulta ou assistência medica através do SUS, este fato tem ocorrido devido à demora no agendamento com especialistas na rede pública, em função da grande demanda existente e por vezes pela falta de especialistas. Assim sendo o projeto em questão, assegura a continuidade do tratamento mediante a prescrição apresentada pelo médico da rede particular e também evita a interrupção de tratamentos já iniciados, além de aliviar a “sobrecarga” que se encontra atualmente o setor de saúde pública.
Conforme a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se verificou inconstitucionalidade formal ou material e em análise por esta Comissão, visto que não se observou nenhum óbice, o nosso parecer é favorável. Encaminhamos para o Plenário, a fim de que possa ser analisado e votado pelos Nobres Vereadores.
É o Parecer.
Telêmaco Borba, 30 de junho de 2025.
Rosangela Aparecida de Assis - Presidente
Marcelo da Silva Corrêa - Relator
Ezequiel Ligoski Betim - Vogal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - nº 039/2025
Autor: Vereador Antonio Marco de Almeida
Trata-se do projeto de lei apresentado pelo Vereador Antonio Marco de Almeida que “Dispõe sobre a concessão de medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS – aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniadas ou cooperados a plano de saúde, nos casos em que o paciente já esteja sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde e esteja em fila de espera para agendamento com especialistas, e dá outras providências.”
A proposta vem de encontro com o anseio da população, ou seja, visa atender os usuários, garantindo a entrega de medicamentos da rede pública de saúde municipal a pacientes do SUS que realizaram consultas particulares, mesmo estando aguardando consulta ou assistência medica através do SUS, este fato tem ocorrido devido à demora no agendamento com especialistas na rede pública, em função da grande demanda existente e por vezes pela falta de especialistas. Assim sendo o projeto em questão, assegura a continuidade do tratamento mediante a prescrição apresentada pelo médico da rede particular e também evita a interrupção de tratamentos já iniciados, além de aliviar a “sobrecarga” que se encontra atualmente o setor de saúde pública.
Conforme a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se verificou inconstitucionalidade formal ou material e em análise por esta Comissão, visto que não se observou nenhum óbice, o nosso parecer é favorável. Encaminhamos para o Plenário, a fim de que possa ser analisado e votado pelos Nobres Vereadores.
É o Parecer.
Telêmaco Borba, 30 de junho de 2025.
Rosangela Aparecida de Assis - Presidente
Marcelo da Silva Corrêa - Relator
Ezequiel Ligoski Betim - Vogal