Parecer nº 90 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
90
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1290
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 17 de junho de 2025, que “Altera o artigo 2º da Lei 1585 de 22 de janeiro de 2007.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2025 que “Altera o artigo 2º da Lei 1585 de 22 de janeiro de 2007.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise esclarece que a Secretaria Municipal de Saúde busca consolidar a parceria junto aos sistemas de consórcio tendo em vista que tal prática possibilita o investimento em um único contrato, ao invés de vários contratos individualizados, amplia o rol de prestadores para execução de exames e consultas, bem como desonera a estrutura organizacional do Município.
O Poder Executivo também destaca, através da Mensagem, que os valores contidos na Lei nº 2057/2014, a qual alterou o artigo 2º da Lei nº 1585/2007, estabeleceu o valor de contribuição de R$ 3,00 (três reais) por habitante/mês destinados à manutenção dos serviços do CIMSAÚDE. Enfatiza que, o valor previsto na Lei nº 2057/2014 não é atualizado há quase 11 anos e que se fosse considerado o IPCA/IBGE do período, acrescido de juros simples de 1% ao mês, tal valor ficaria próximo de R$ 12,75 (Doze reais e setenta e cinco centavos).
Demonstrou-se ainda, na Mensagem que encaminhou o Projeto que, tomando por base os serviços de especialidades prestados para o Município no ano de 2024, o aporte ao referido Consórcio seria de R$ 3.635.294,56 (Três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Valor este, que somado aos serviços de atendimento que já são prestados pelo Consórcio, os quais correspondem a R$ 2.584.000,00 (Dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) totalizariam R$ 6.219.294,56 (Seis milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Além dos valores mencionados, o Poder Executivo informa que, no ano de 2024, o aporte necessário para suprir os contratos paralelos que se referem a prestação de serviços laboratoriais e de imagem foi de R$ 8.544.053,05 (Oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e três reais e cinco centavos). Apontou, no que se refere as especialidades, que se tais serviços fossem prestados pelo Consórcio, existiria uma economia no valor de R$ 859.154,22 (Oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Diante disso, o Poder Executivo apresentou a proposta de alteração de valor por habitante/mês entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais). Valor este, que multiplicado pelo número de habitantes do Munícipio, o qual foi de 77.182, segundo o último Censo realizado pelo IBGE, poderia chegar ao teto anual de R$ 9.261.840,00 (Nove milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais).
Tendo isso em vista, verifica-se que o artigo 1º do Projeto em análise pretende alterar o valor de contribuição para o CIMSAÚDE previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 1585/2007 de R$ 3,00 (três reais) por habitante/mês para o valor entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais) por habitante/mês. Valor este, que foi atualizado levando em conta a aplicação do IPCA no período de maio de 2014 a maio de 2025, além da aplicação de juros de 1% ao mês.
Ante o exposto, cabe destacar que o consórcio é uma forma de gestão associada de serviços públicos, ou seja, trata-se de cooperação entre os entes federativos destinada a garantir maior eficiência na prestação de tais serviços, estando prevista no artigo 241 da Constituição Federal. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise esclarece que a Secretaria Municipal de Saúde busca consolidar a parceria junto aos sistemas de consórcio tendo em vista que tal prática possibilita o investimento em um único contrato, ao invés de vários contratos individualizados, amplia o rol de prestadores para execução de exames e consultas, bem como desonera a estrutura organizacional do Município.
O Poder Executivo também destaca, através da Mensagem, que os valores contidos na Lei nº 2057/2014, a qual alterou o artigo 2º da Lei nº 1585/2007, estabeleceu o valor de contribuição de R$ 3,00 (três reais) por habitante/mês destinados à manutenção dos serviços do CIMSAÚDE. Enfatiza que, o valor previsto na Lei nº 2057/2014 não é atualizado há quase 11 anos e que se fosse considerado o IPCA/IBGE do período, acrescido de juros simples de 1% ao mês, tal valor ficaria próximo de R$ 12,75 (Doze reais e setenta e cinco centavos).
Demonstrou-se ainda, na Mensagem que encaminhou o Projeto que, tomando por base os serviços de especialidades prestados para o Município no ano de 2024, o aporte ao referido Consórcio seria de R$ 3.635.294,56 (Três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Valor este, que somado aos serviços de atendimento que já são prestados pelo Consórcio, os quais correspondem a R$ 2.584.000,00 (Dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) totalizariam R$ 6.219.294,56 (Seis milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Além dos valores mencionados, o Poder Executivo informa que, no ano de 2024, o aporte necessário para suprir os contratos paralelos que se referem a prestação de serviços laboratoriais e de imagem foi de R$ 8.544.053,05 (Oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e três reais e cinco centavos). Apontou, no que se refere as especialidades, que se tais serviços fossem prestados pelo Consórcio, existiria uma economia no valor de R$ 859.154,22 (Oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Diante disso, o Poder Executivo apresentou a proposta de alteração de valor por habitante/mês entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais). Valor este, que multiplicado pelo número de habitantes do Munícipio, o qual foi de 77.182, segundo o último Censo realizado pelo IBGE, poderia chegar ao teto anual de R$ 9.261.840,00 (Nove milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais).
Tendo isso em vista, verifica-se que o artigo 1º do Projeto em análise pretende alterar o valor de contribuição para o CIMSAÚDE previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 1585/2007 de R$ 3,00 (três reais) por habitante/mês para o valor entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais) por habitante/mês. Valor este, que foi atualizado levando em conta a aplicação do IPCA no período de maio de 2014 a maio de 2025, além da aplicação de juros de 1% ao mês.
Ante o exposto, cabe destacar que o consórcio é uma forma de gestão associada de serviços públicos, ou seja, trata-se de cooperação entre os entes federativos destinada a garantir maior eficiência na prestação de tais serviços, estando prevista no artigo 241 da Constituição Federal. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal