Parecer nº 90 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

90

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1290

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 17 de junho de 2025, que “Altera o artigo 2º da Lei 1585 de 22 de janeiro de 2007.”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2025 que “Altera o artigo 2º da Lei 1585 de 22 de janeiro de 2007.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise esclarece que a Secretaria Municipal de Saúde busca consolidar a parceria junto aos sistemas de consórcio tendo em vista que tal prática possibilita o investimento em um único contrato, ao invés de vários contratos individualizados, amplia o rol de prestadores para execução de exames e consultas, bem como desonera a estrutura organizacional do Município.
    O Poder Executivo também destaca, através da Mensagem, que os valores contidos na Lei nº 2057/2014, a qual alterou o artigo 2º da Lei nº 1585/2007, estabeleceu o valor de contribuição de R$ 3,00 (três reais) por habitante/mês destinados à manutenção dos serviços do CIMSAÚDE. Enfatiza que, o valor previsto na Lei nº 2057/2014 não é atualizado há quase 11 anos e que se fosse considerado o IPCA/IBGE do período, acrescido de juros simples de 1% ao mês, tal valor ficaria próximo de R$ 12,75 (Doze reais e setenta e cinco centavos).
    Demonstrou-se ainda, na Mensagem que encaminhou o Projeto que, tomando por base os serviços de especialidades prestados para o Município no ano de 2024, o aporte ao referido Consórcio seria de R$ 3.635.294,56 (Três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Valor este, que somado aos serviços de atendimento que já são prestados pelo Consórcio, os quais correspondem a R$ 2.584.000,00 (Dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) totalizariam R$ 6.219.294,56 (Seis milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
    Além dos valores mencionados, o Poder Executivo informa que, no ano de 2024, o aporte necessário para suprir os contratos paralelos que se referem a prestação de serviços laboratoriais e de imagem foi de R$ 8.544.053,05 (Oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e três reais e cinco centavos). Apontou, no que se refere as especialidades, que se tais serviços fossem prestados pelo Consórcio, existiria uma economia no valor de R$ 859.154,22 (Oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
    Diante disso, o Poder Executivo apresentou a proposta de alteração de valor por habitante/mês entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais). Valor este, que multiplicado pelo número de habitantes do Munícipio, o qual foi de 77.182, segundo o último Censo realizado pelo IBGE, poderia chegar ao teto anual de R$ 9.261.840,00 (Nove milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais).
    Tendo isso em vista, verifica-se que o artigo 1º do Projeto em análise pretende alterar o valor de contribuição para o CIMSAÚDE previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 1585/2007 de R$ 3,00 (três reais) por habitante/mês para o valor entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais) por habitante/mês. Valor este, que foi atualizado levando em conta a aplicação do IPCA no período de maio de 2014 a maio de 2025, além da aplicação de juros de 1% ao mês.
    Ante o exposto, cabe destacar que o consórcio é uma forma de gestão associada de serviços públicos, ou seja, trata-se de cooperação entre os entes federativos destinada a garantir maior eficiência na prestação de tais serviços, estando prevista no artigo 241 da Constituição Federal. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    ​Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.



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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1290/2025, Data Protocolo: 04/07/2025 - Horário: 22:18:59