Parecer nº 91 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

91

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1291

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 25 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 754.893,20.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o reajuste do Contrato nº 201/2024 com a empresa PGC Engenharia de Obras Ltda, cujo objeto é a Revitalização da Avenida Horácio Klabin.
    O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Revitalização da Avenida Horácio Klabin” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações na fonte 617 (Operações de Crédito Internas – FINISA II). A verba de R$ 754.893,20 é proveniente de operação de crédito na fonte (Operações de Crédito Internas – FINISA II).
    Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.

    ​Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.



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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1291/2025, Data Protocolo: 04/07/2025 - Horário: 22:20:10