Parecer nº 91 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
91
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1291
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 25 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 754.893,20 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 754.893,20.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o reajuste do Contrato nº 201/2024 com a empresa PGC Engenharia de Obras Ltda, cujo objeto é a Revitalização da Avenida Horácio Klabin.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Revitalização da Avenida Horácio Klabin” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações na fonte 617 (Operações de Crédito Internas – FINISA II). A verba de R$ 754.893,20 é proveniente de operação de crédito na fonte (Operações de Crédito Internas – FINISA II).
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o reajuste do Contrato nº 201/2024 com a empresa PGC Engenharia de Obras Ltda, cujo objeto é a Revitalização da Avenida Horácio Klabin.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Revitalização da Avenida Horácio Klabin” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações na fonte 617 (Operações de Crédito Internas – FINISA II). A verba de R$ 754.893,20 é proveniente de operação de crédito na fonte (Operações de Crédito Internas – FINISA II).
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal