Parecer nº 87 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
87
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
1256
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui e define a prática da Telemedicina como modalidade de atendimento médico na rede de saúde pública do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025
Autoria: Vereador Antônio Marcos de Almeida
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do vereador Antônio Marcos de Almeida, tem por objetivo instituir e definir a prática da telemedicina como modalidade de atendimento médico no âmbito da rede pública de saúde do Município de Telêmaco Borba.
A proposta visa regulamentar o uso da tecnologia da informação e comunicação (TICs) para a prestação remota de serviços médicos, ampliando o acesso da população ao atendimento, especialmente em áreas de difícil acesso, comunidades rurais e em situações de indisponibilidade de profissionais médicos de forma presencial.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta.
1. Constitucionalidade e Legalidade:
A proposta está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente o art. 196, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado. A iniciativa também é compatível com a Lei Federal nº 13.989/2020, que autorizou o uso da telemedicina em caráter emergencial e abriu precedentes para sua regulamentação local, desde que não haja conflito com a competência da União sobre normas gerais de saúde.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) permite o uso de meios tecnológicos para o atendimento, desde que respeitados os princípios do SUS. A proposta municipal não entra em conflito com essas diretrizes, limitando-se a instituir a telemedicina como modalidade de atendimento no âmbito municipal, o que se encaixa na competência do município em legislar sobre interesse local (art. 30, I e II da CF).
2. Iniciativa:
A autoria parlamentar é legítima, pois não se trata da criação ou alteração de estrutura administrativa, tampouco gera despesa específica obrigatória, mas apenas define diretrizes gerais para a prática da telemedicina na rede pública municipal.
3. Juridicidade:
A proposta é juridicamente viável, desde que a regulamentação posterior pelo Executivo estabeleça os critérios técnicos, éticos e operacionais para sua implementação, de acordo com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM).
4. Técnica Legislativa:
A proposta apresenta redação compreensível, mas pode ser aprimorado para seguir o padrão exigido pela Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação e consolidação das leis. Recomenda-se:
Uniformizar termos técnicos (“telemedicina”, “rede pública municipal de saúde”);
Separar os objetivos, princípios e formas de aplicação em artigos distintos;
Prever dispositivo que remeta à regulamentação posterior por decreto.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, por entender que atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, ressalvando-se a possibilidade de ajustes redacionais por meio de emenda de redação, caso necessário.
Recomenda-se, portanto, o regular prosseguimento da proposição nas demais comissões competentes e posterior apreciação em plenário.
TELÊMACO BORBA 01 DE JUHO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025
Autoria: Vereador Antônio Marcos de Almeida
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do vereador Antônio Marcos de Almeida, tem por objetivo instituir e definir a prática da telemedicina como modalidade de atendimento médico no âmbito da rede pública de saúde do Município de Telêmaco Borba.
A proposta visa regulamentar o uso da tecnologia da informação e comunicação (TICs) para a prestação remota de serviços médicos, ampliando o acesso da população ao atendimento, especialmente em áreas de difícil acesso, comunidades rurais e em situações de indisponibilidade de profissionais médicos de forma presencial.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta.
1. Constitucionalidade e Legalidade:
A proposta está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente o art. 196, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado. A iniciativa também é compatível com a Lei Federal nº 13.989/2020, que autorizou o uso da telemedicina em caráter emergencial e abriu precedentes para sua regulamentação local, desde que não haja conflito com a competência da União sobre normas gerais de saúde.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) permite o uso de meios tecnológicos para o atendimento, desde que respeitados os princípios do SUS. A proposta municipal não entra em conflito com essas diretrizes, limitando-se a instituir a telemedicina como modalidade de atendimento no âmbito municipal, o que se encaixa na competência do município em legislar sobre interesse local (art. 30, I e II da CF).
2. Iniciativa:
A autoria parlamentar é legítima, pois não se trata da criação ou alteração de estrutura administrativa, tampouco gera despesa específica obrigatória, mas apenas define diretrizes gerais para a prática da telemedicina na rede pública municipal.
3. Juridicidade:
A proposta é juridicamente viável, desde que a regulamentação posterior pelo Executivo estabeleça os critérios técnicos, éticos e operacionais para sua implementação, de acordo com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM).
4. Técnica Legislativa:
A proposta apresenta redação compreensível, mas pode ser aprimorado para seguir o padrão exigido pela Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação e consolidação das leis. Recomenda-se:
Uniformizar termos técnicos (“telemedicina”, “rede pública municipal de saúde”);
Separar os objetivos, princípios e formas de aplicação em artigos distintos;
Prever dispositivo que remeta à regulamentação posterior por decreto.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, por entender que atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, ressalvando-se a possibilidade de ajustes redacionais por meio de emenda de redação, caso necessário.
Recomenda-se, portanto, o regular prosseguimento da proposição nas demais comissões competentes e posterior apreciação em plenário.
TELÊMACO BORBA 01 DE JUHO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal