Parecer nº 87 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

87

Data de Apresentação

07/07/2025

Número do Protocolo

1256

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui e define a prática da Telemedicina como modalidade de atendimento médico na rede de saúde pública do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO





    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025
    Autoria: Vereador Antônio Marcos de Almeida

    PARECER:
    O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do vereador Antônio Marcos de Almeida, tem por objetivo instituir e definir a prática da telemedicina como modalidade de atendimento médico no âmbito da rede pública de saúde do Município de Telêmaco Borba.

    A proposta visa regulamentar o uso da tecnologia da informação e comunicação (TICs) para a prestação remota de serviços médicos, ampliando o acesso da população ao atendimento, especialmente em áreas de difícil acesso, comunidades rurais e em situações de indisponibilidade de profissionais médicos de forma presencial.

    Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta.

    1. Constitucionalidade e Legalidade:
    A proposta está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente o art. 196, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado. A iniciativa também é compatível com a Lei Federal nº 13.989/2020, que autorizou o uso da telemedicina em caráter emergencial e abriu precedentes para sua regulamentação local, desde que não haja conflito com a competência da União sobre normas gerais de saúde.



    A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) permite o uso de meios tecnológicos para o atendimento, desde que respeitados os princípios do SUS. A proposta municipal não entra em conflito com essas diretrizes, limitando-se a instituir a telemedicina como modalidade de atendimento no âmbito municipal, o que se encaixa na competência do município em legislar sobre interesse local (art. 30, I e II da CF).

    2. Iniciativa:
    A autoria parlamentar é legítima, pois não se trata da criação ou alteração de estrutura administrativa, tampouco gera despesa específica obrigatória, mas apenas define diretrizes gerais para a prática da telemedicina na rede pública municipal.


    3. Juridicidade:
    A proposta é juridicamente viável, desde que a regulamentação posterior pelo Executivo estabeleça os critérios técnicos, éticos e operacionais para sua implementação, de acordo com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM).

    4. Técnica Legislativa:
    A proposta apresenta redação compreensível, mas pode ser aprimorado para seguir o padrão exigido pela Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação e consolidação das leis. Recomenda-se:

    Uniformizar termos técnicos (“telemedicina”, “rede pública municipal de saúde”);

    Separar os objetivos, princípios e formas de aplicação em artigos distintos;

    Prever dispositivo que remeta à regulamentação posterior por decreto.


    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, por entender que atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, ressalvando-se a possibilidade de ajustes redacionais por meio de emenda de redação, caso necessário.

    Recomenda-se, portanto, o regular prosseguimento da proposição nas demais comissões competentes e posterior apreciação em plenário.

    TELÊMACO BORBA 01 DE JUHO DE 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator





    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1256/2025, Data Protocolo: 02/07/2025 - Horário: 16:09:35