Emenda nº 3 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

3

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1331

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Nº 003/2025, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Aditiva ao artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária Nº 038/2025, acrescentando o inciso XI ao art. 16 da Lei Nº 2.449 de 09 de setembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ficam inseridos os incisos X e XI e o parágrafo único, no artigo 16 da Lei 2449, de 09 de setembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 [INALTERADO] ... XI – Os trailers poderão permanecer nos locais nos finais de semana e feriados."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

    EMENDA

    Apresenta a EMENDA ADITIVA ao artigo 4° do projeto de lei ordinária N°038/25, acrescentando o inciso XI ao art. 16 da lei N° 2449 de 2022 passando a vigorar com seguinte redação:


    “ART. 16 [ INALTERADO]
    I ...
    II...
    III...
    IV...
    V...
    VI...
    VII...
    VIII...
    IX..,
    X- INALTERADO
    XI – Os trailers poderão permanecer nos locais nos finais de semana e feriados.
    Parágrafo único - INALTERADO


    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda tem por objetivo garantir maior segurança jurídica e estabilidade para os comerciantes que atuam por meio de trailers em espaços públicos autorizados. Ao permitir a permanência dos trailers nos finais de semana e feriados, o Poder Público assegura a continuidade das atividades comerciais nesses períodos de maior movimentação e demanda por parte da população.

    Além de fomentar o empreendedorismo local e fortalecer a economia informal, a medida contribui para o dinamismo urbano, oferecendo à comunidade maior acesso a serviços e alimentação em dias de lazer e descanso. Ressalta-se ainda que essa permanência não impede a fiscalização e o cumprimento das normas de higiene, segurança e organização do espaço público.

    Assim, a inclusão deste inciso vem ao encontro do interesse coletivo e da valorização dos trabalhadores que atuam nesse importante setor.












    Telêmaco Borba, 10 de Julho de 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1331/2025, Data Protocolo: 10/07/2025 - Horário: 14:53:05
    Data Votação: 28 de Julho de 2025