Emenda nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1330
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 004/2025, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária Nº 038/2025, passando o artigo 11 a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Os comerciantes com alvará vigente terão o prazo de 2 (dois) anos para se regularizarem nos termos das disposições desta Lei.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDA
Apresenta a EMENDA MODIFICATIVA, ao artigo 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – Os comerciantes com alvará vigente terão o prazo de 2 (dois) anos para se regularizarem nos termos das disposições desta Lei.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem como finalidade ampliar o prazo previsto no artigo 11 do Projeto de Lei nº 038/2025, de 1 (um) para 2 (dois) anos, concedendo maior tempo para que os comerciantes com alvará vigente possam se adequar às novas exigências legais.
A ampliação do prazo se justifica pela realidade enfrentada por muitos trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores, que frequentemente lidam com limitações financeiras, burocráticas e estruturais. Um prazo de apenas 1 ano pode comprometer a continuidade das atividades de diversos comerciantes, especialmente aqueles com menor capacidade de adaptação imediata.
Ao estender esse prazo para 2 anos, o Município demonstra sensibilidade social e compromisso com o desenvolvimento econômico sustentável, oferecendo condições mais justas e equilibradas para que todos possam cumprir as determinações legais sem prejuízo ao seu sustento ou ao bom funcionamento de seus estabelecimentos.
Telêmaco Borba, 10 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
EMENDA
Apresenta a EMENDA MODIFICATIVA, ao artigo 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 038/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – Os comerciantes com alvará vigente terão o prazo de 2 (dois) anos para se regularizarem nos termos das disposições desta Lei.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem como finalidade ampliar o prazo previsto no artigo 11 do Projeto de Lei nº 038/2025, de 1 (um) para 2 (dois) anos, concedendo maior tempo para que os comerciantes com alvará vigente possam se adequar às novas exigências legais.
A ampliação do prazo se justifica pela realidade enfrentada por muitos trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores, que frequentemente lidam com limitações financeiras, burocráticas e estruturais. Um prazo de apenas 1 ano pode comprometer a continuidade das atividades de diversos comerciantes, especialmente aqueles com menor capacidade de adaptação imediata.
Ao estender esse prazo para 2 anos, o Município demonstra sensibilidade social e compromisso com o desenvolvimento econômico sustentável, oferecendo condições mais justas e equilibradas para que todos possam cumprir as determinações legais sem prejuízo ao seu sustento ou ao bom funcionamento de seus estabelecimentos.
Telêmaco Borba, 10 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal