Parecer nº 93 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
93
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1320
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 009/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 18 de junho de 2025, que "Altera o artigo 194 da Lei Nº 1883 de 05 de abril de 2012 e altera dispositivos da Lei Complementar Nº 111 de 2022, para redefinir a composição das Comissões de Sindicância, Disciplinar, de Instrução e Julgamento, e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 009/2025
Mensagem nº 036, de 18 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Altera o artigo 194 da Lei Complementar nº 883, de 05 de abril de 2012, e dispositivo da Lei Complementar nº 111, de 2022, para redefinir a composição das comissões de sindicância, disciplinar, de instrução e julgamento, e dá outras providências.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Telêmaco Borba, tem como finalidade promover alterações no artigo 194 da Lei Complementar nº 883/2012, bem como modificar dispositivos da Lei Complementar nº 111/2022, com foco na reestruturação das comissões responsáveis por processos de sindicância, disciplinares, de instrução e julgamento no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta prevê ajustes no número de membros titulares das referidas comissões, além de regulamentar expressamente a possibilidade de nomeação de membros extraordinários, com o objetivo de garantir maior flexibilidade, celeridade e efetividade na condução dos processos administrativos disciplinares.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
No que se refere à constitucionalidade, a proposição respeita os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência e devido processo legal, insculpidos nos artigos 5º, inciso LIV, e 37 da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, observa-se que a matéria trata da organização administrativa interna do Poder Executivo.
Dessa forma, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao projeto, e recomenda seu prosseguimento para análise nas demais comissões ou votação em plenário.
Telêmaco Borba, 01 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 009/2025
Mensagem nº 036, de 18 de junho de 2025
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Altera o artigo 194 da Lei Complementar nº 883, de 05 de abril de 2012, e dispositivo da Lei Complementar nº 111, de 2022, para redefinir a composição das comissões de sindicância, disciplinar, de instrução e julgamento, e dá outras providências.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Telêmaco Borba, tem como finalidade promover alterações no artigo 194 da Lei Complementar nº 883/2012, bem como modificar dispositivos da Lei Complementar nº 111/2022, com foco na reestruturação das comissões responsáveis por processos de sindicância, disciplinares, de instrução e julgamento no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta prevê ajustes no número de membros titulares das referidas comissões, além de regulamentar expressamente a possibilidade de nomeação de membros extraordinários, com o objetivo de garantir maior flexibilidade, celeridade e efetividade na condução dos processos administrativos disciplinares.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
No que se refere à constitucionalidade, a proposição respeita os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência e devido processo legal, insculpidos nos artigos 5º, inciso LIV, e 37 da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, observa-se que a matéria trata da organização administrativa interna do Poder Executivo.
Dessa forma, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao projeto, e recomenda seu prosseguimento para análise nas demais comissões ou votação em plenário.
Telêmaco Borba, 01 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal