Parecer nº 94 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
94
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1317
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 010/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 13 de junho de 2025, que "Altera disposições da Lei Complementar Nº 158 de 15 de maio de 2024, que dispõe sobre a regulamentação da Prestação do Serviço Remunerado de Transporte de Passageiros."
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 15 de maio de 2024, em razão da criação da Secretaria Municipal de Ordem Pública pela Lei Complementar nº 159, de 29 de maio de 2024.
PARECER:
O Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 tem como objetivo promover a adequação da legislação municipal à nova estrutura organizacional da administração pública local, especificamente quanto à nomenclatura e competência dos órgãos que integram o sistema municipal de segurança e fiscalização.
A proposta justifica-se pela promulgação da Lei Complementar nº 159/2024, que criou a Secretaria Municipal de Ordem Pública, tornando anacrônica a denominação “Divisão de Segurança Pública e Trânsito” ainda presente na redação da Lei Complementar nº 158/2024.
O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município a prerrogativa de organizar sua estrutura administrativa por meio de lei.
A iniciativa do Poder Executivo para tratar da organização administrativa e da estrutura dos órgãos públicos também é adequada, conforme disposto na legislação e nos princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, eficiência e razoabilidade.
Além disso, a proposta busca assegurar a coerência normativa interna do ordenamento jurídico local, bem como a conformidade com legislações federais que tratam da segurança pública e fiscalização, evitando confusões interpretativas e operacionais.
Não há criação de novas despesas, cargos ou funções, mas sim um ajuste técnico-normativo, com foco na atualização da legislação conforme a realidade administrativa vigente.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação do Plenário.
Telêmaco Borba, 08 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 15 de maio de 2024, em razão da criação da Secretaria Municipal de Ordem Pública pela Lei Complementar nº 159, de 29 de maio de 2024.
PARECER:
O Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 tem como objetivo promover a adequação da legislação municipal à nova estrutura organizacional da administração pública local, especificamente quanto à nomenclatura e competência dos órgãos que integram o sistema municipal de segurança e fiscalização.
A proposta justifica-se pela promulgação da Lei Complementar nº 159/2024, que criou a Secretaria Municipal de Ordem Pública, tornando anacrônica a denominação “Divisão de Segurança Pública e Trânsito” ainda presente na redação da Lei Complementar nº 158/2024.
O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município a prerrogativa de organizar sua estrutura administrativa por meio de lei.
A iniciativa do Poder Executivo para tratar da organização administrativa e da estrutura dos órgãos públicos também é adequada, conforme disposto na legislação e nos princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, eficiência e razoabilidade.
Além disso, a proposta busca assegurar a coerência normativa interna do ordenamento jurídico local, bem como a conformidade com legislações federais que tratam da segurança pública e fiscalização, evitando confusões interpretativas e operacionais.
Não há criação de novas despesas, cargos ou funções, mas sim um ajuste técnico-normativo, com foco na atualização da legislação conforme a realidade administrativa vigente.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação do Plenário.
Telêmaco Borba, 08 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal