Parecer nº 94 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

94

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1317

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 010/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 13 de junho de 2025, que "Altera disposições da Lei Complementar Nº 158 de 15 de maio de 2024, que dispõe sobre a regulamentação da Prestação do Serviço Remunerado de Transporte de Passageiros."

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 15 de maio de 2024, em razão da criação da Secretaria Municipal de Ordem Pública pela Lei Complementar nº 159, de 29 de maio de 2024.

    PARECER:

    O Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 tem como objetivo promover a adequação da legislação municipal à nova estrutura organizacional da administração pública local, especificamente quanto à nomenclatura e competência dos órgãos que integram o sistema municipal de segurança e fiscalização.

    A proposta justifica-se pela promulgação da Lei Complementar nº 159/2024, que criou a Secretaria Municipal de Ordem Pública, tornando anacrônica a denominação “Divisão de Segurança Pública e Trânsito” ainda presente na redação da Lei Complementar nº 158/2024.


    O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município a prerrogativa de organizar sua estrutura administrativa por meio de lei.

    A iniciativa do Poder Executivo para tratar da organização administrativa e da estrutura dos órgãos públicos também é adequada, conforme disposto na legislação e nos princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, eficiência e razoabilidade.

    Além disso, a proposta busca assegurar a coerência normativa interna do ordenamento jurídico local, bem como a conformidade com legislações federais que tratam da segurança pública e fiscalização, evitando confusões interpretativas e operacionais.

    Não há criação de novas despesas, cargos ou funções, mas sim um ajuste técnico-normativo, com foco na atualização da legislação conforme a realidade administrativa vigente.


    Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação do Plenário.


    Telêmaco Borba, 08 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1317/2025, Data Protocolo: 09/07/2025 - Horário: 17:05:02