Parecer nº 95 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

95

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1324

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle da manutenção da frota de veículos da administração pública direta e indireta do Município de Telêmaco Borba – PR”.

    PARECER:

    Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, a obrigatoriedade de controle e divulgação das manutenções realizadas na frota de veículos oficiais. O objetivo é garantir maior transparência e controle social quanto à conservação e uso adequado dos bens públicos.

    O parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM reforça que a proposta legislativa encontra respaldo no princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o qual exige não apenas a divulgação dos atos administrativos, mas também a possibilidade de os cidadãos acompanharem o funcionamento e a conduta interna dos agentes públicos.


    A competência legislativa do Município para tratar da matéria encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 23, inciso I, que prevê a responsabilidade comum pela proteção do patrimônio público.

    Além disso, o projeto se alinha aos princípios da eficiência, moralidade e transparência, que regem a Administração Pública, fortalecendo o controle social e a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle interno e externo.

    A iniciativa também não invade a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, visto que não cria nem extingue órgãos, tampouco interfere na estrutura administrativa, mas apenas determina um dever de publicidade e controle que deve estar presente em qualquer gestão pública responsável.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade do Projeto de Lei em questão, por se tratar de matéria de interesse local e por estar em conformidade com os princípios da Administração Pública.

    Recomenda-se a aprovação do projeto, com possível sugestão de regulamentação pelo Executivo, por meio de decreto, para definição de prazos, formatos e meios de divulgação das informações referentes à manutenção da frota.

    Telêmaco Borba, 07 de julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente
    Protocolo: 1324/2025, Data Protocolo: 09/07/2025 - Horário: 17:23:17