Parecer nº 95 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
95
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1324
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle da manutenção da frota de veículos da administração pública direta e indireta do Município de Telêmaco Borba – PR”.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, a obrigatoriedade de controle e divulgação das manutenções realizadas na frota de veículos oficiais. O objetivo é garantir maior transparência e controle social quanto à conservação e uso adequado dos bens públicos.
O parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM reforça que a proposta legislativa encontra respaldo no princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o qual exige não apenas a divulgação dos atos administrativos, mas também a possibilidade de os cidadãos acompanharem o funcionamento e a conduta interna dos agentes públicos.
A competência legislativa do Município para tratar da matéria encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 23, inciso I, que prevê a responsabilidade comum pela proteção do patrimônio público.
Além disso, o projeto se alinha aos princípios da eficiência, moralidade e transparência, que regem a Administração Pública, fortalecendo o controle social e a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle interno e externo.
A iniciativa também não invade a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, visto que não cria nem extingue órgãos, tampouco interfere na estrutura administrativa, mas apenas determina um dever de publicidade e controle que deve estar presente em qualquer gestão pública responsável.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade do Projeto de Lei em questão, por se tratar de matéria de interesse local e por estar em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Recomenda-se a aprovação do projeto, com possível sugestão de regulamentação pelo Executivo, por meio de decreto, para definição de prazos, formatos e meios de divulgação das informações referentes à manutenção da frota.
Telêmaco Borba, 07 de julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle da manutenção da frota de veículos da administração pública direta e indireta do Município de Telêmaco Borba – PR”.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, a obrigatoriedade de controle e divulgação das manutenções realizadas na frota de veículos oficiais. O objetivo é garantir maior transparência e controle social quanto à conservação e uso adequado dos bens públicos.
O parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM reforça que a proposta legislativa encontra respaldo no princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o qual exige não apenas a divulgação dos atos administrativos, mas também a possibilidade de os cidadãos acompanharem o funcionamento e a conduta interna dos agentes públicos.
A competência legislativa do Município para tratar da matéria encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 23, inciso I, que prevê a responsabilidade comum pela proteção do patrimônio público.
Além disso, o projeto se alinha aos princípios da eficiência, moralidade e transparência, que regem a Administração Pública, fortalecendo o controle social e a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle interno e externo.
A iniciativa também não invade a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, visto que não cria nem extingue órgãos, tampouco interfere na estrutura administrativa, mas apenas determina um dever de publicidade e controle que deve estar presente em qualquer gestão pública responsável.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade do Projeto de Lei em questão, por se tratar de matéria de interesse local e por estar em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Recomenda-se a aprovação do projeto, com possível sugestão de regulamentação pelo Executivo, por meio de decreto, para definição de prazos, formatos e meios de divulgação das informações referentes à manutenção da frota.
Telêmaco Borba, 07 de julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente