Parecer nº 96 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

96

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1318

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 036/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 039 de 13 de junho de 2025, que “Cria o Fundo Municipal de Fiscalização – FMF, vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo que visa à criação do Fundo Municipal de Fiscalização (FMF), vinculado à Secretaria Municipal de Ordens Públicas, com o objetivo de viabilizar o financiamento de ações voltadas à fiscalização do cumprimento do Código de Posturas Municipais e demais legislações correlatas, especialmente no que tange à manutenção da higiene pública e à atuação da Seção de Fiscalização Municipal.

    PARECER:

    A criação de fundos públicos municipais está respaldada na Constituição Federal (art. 167, IX) e na Lei nº 4.320/64, que tratam da organização e da execução orçamentária, desde que observados os princípios da legalidade, especificidade e vinculação ao interesse público.

    Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de instrumentos que fortaleçam a gestão administrativa e a atuação fiscalizatória, notadamente em temas de competência municipal, como posturas urbanas, uso do solo, limpeza pública e bem-estar coletivo.

    O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade formal ou material, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, interesse público e competência administrativa. Além disso, a proposição não invade a competência de outros entes federativos, nem cria despesas sem a devida indicação de fonte de custeio, uma vez que trata da organização de recursos por meio de fundo específico.


    Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente ao Projeto de Lei, por estar dentro dos parâmetros legais e constitucionais, recomendando sua continuidade no processo legislativo para apreciação das demais comissões pertinentes.

    Telêmaco Borba, 09 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1318/2025, Data Protocolo: 09/07/2025 - Horário: 17:08:46