Parecer nº 96 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
96
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1318
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 036/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 039 de 13 de junho de 2025, que “Cria o Fundo Municipal de Fiscalização – FMF, vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo que visa à criação do Fundo Municipal de Fiscalização (FMF), vinculado à Secretaria Municipal de Ordens Públicas, com o objetivo de viabilizar o financiamento de ações voltadas à fiscalização do cumprimento do Código de Posturas Municipais e demais legislações correlatas, especialmente no que tange à manutenção da higiene pública e à atuação da Seção de Fiscalização Municipal.
PARECER:
A criação de fundos públicos municipais está respaldada na Constituição Federal (art. 167, IX) e na Lei nº 4.320/64, que tratam da organização e da execução orçamentária, desde que observados os princípios da legalidade, especificidade e vinculação ao interesse público.
Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de instrumentos que fortaleçam a gestão administrativa e a atuação fiscalizatória, notadamente em temas de competência municipal, como posturas urbanas, uso do solo, limpeza pública e bem-estar coletivo.
O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade formal ou material, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, interesse público e competência administrativa. Além disso, a proposição não invade a competência de outros entes federativos, nem cria despesas sem a devida indicação de fonte de custeio, uma vez que trata da organização de recursos por meio de fundo específico.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente ao Projeto de Lei, por estar dentro dos parâmetros legais e constitucionais, recomendando sua continuidade no processo legislativo para apreciação das demais comissões pertinentes.
Telêmaco Borba, 09 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo que visa à criação do Fundo Municipal de Fiscalização (FMF), vinculado à Secretaria Municipal de Ordens Públicas, com o objetivo de viabilizar o financiamento de ações voltadas à fiscalização do cumprimento do Código de Posturas Municipais e demais legislações correlatas, especialmente no que tange à manutenção da higiene pública e à atuação da Seção de Fiscalização Municipal.
PARECER:
A criação de fundos públicos municipais está respaldada na Constituição Federal (art. 167, IX) e na Lei nº 4.320/64, que tratam da organização e da execução orçamentária, desde que observados os princípios da legalidade, especificidade e vinculação ao interesse público.
Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de instrumentos que fortaleçam a gestão administrativa e a atuação fiscalizatória, notadamente em temas de competência municipal, como posturas urbanas, uso do solo, limpeza pública e bem-estar coletivo.
O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade formal ou material, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, interesse público e competência administrativa. Além disso, a proposição não invade a competência de outros entes federativos, nem cria despesas sem a devida indicação de fonte de custeio, uma vez que trata da organização de recursos por meio de fundo específico.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente ao Projeto de Lei, por estar dentro dos parâmetros legais e constitucionais, recomendando sua continuidade no processo legislativo para apreciação das demais comissões pertinentes.
Telêmaco Borba, 09 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal