Parecer nº 98 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
98
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1321
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 047/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 04 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do Município de Telêmaco Borba, destinado à cobertura de despesas com as atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
PARECER:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, com o objetivo de atender a demandas orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
Nos termos da proposta, a suplementação será utilizada para reforçar dotações orçamentárias que se revelaram insuficientes para o custeio das ações e atividades planejadas pela pasta, como políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico, programas de apoio ao agricultor e ações de abastecimento municipal.
A proposição encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais, inclusive suplementares. A abertura de crédito suplementar exige autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente autorizam a suplementação orçamentária mediante aprovação do Legislativo, desde que observados os limites e finalidades previamente estabelecidos.
Aspectos de Legalidade e Constitucionalidade:
Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A matéria trata de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, em conformidade com as normas orçamentárias e com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e planejamento.
A proposta também respeita a técnica legislativa e a competência municipal para legislar sobre matéria orçamentária, não havendo qualquer afronta ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 047/2025, podendo ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Telêmaco Borba, 08 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do Município de Telêmaco Borba, destinado à cobertura de despesas com as atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
PARECER:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, com o objetivo de atender a demandas orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
Nos termos da proposta, a suplementação será utilizada para reforçar dotações orçamentárias que se revelaram insuficientes para o custeio das ações e atividades planejadas pela pasta, como políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico, programas de apoio ao agricultor e ações de abastecimento municipal.
A proposição encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais, inclusive suplementares. A abertura de crédito suplementar exige autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente autorizam a suplementação orçamentária mediante aprovação do Legislativo, desde que observados os limites e finalidades previamente estabelecidos.
Aspectos de Legalidade e Constitucionalidade:
Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A matéria trata de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, em conformidade com as normas orçamentárias e com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e planejamento.
A proposta também respeita a técnica legislativa e a competência municipal para legislar sobre matéria orçamentária, não havendo qualquer afronta ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 047/2025, podendo ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Telêmaco Borba, 08 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal