Parecer nº 99 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

99

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1323

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 048/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui o Programa 'Roda de Chimarrão: Vozes Femininas de Telêmaco' no âmbito do Município de Telêmaco Borba."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Institui o programa “Roda de Chimarrão: Vozes Femininas de Telêmaco Borba” no município de Telêmaco Borba.

    PARECER:

    O Projeto de Lei em exame tem como objetivo a criação do programa “Roda de Chimarrão: Vozes Femininas de Telêmaco Borba”, com o intuito de promover espaços de diálogo, acolhimento e fortalecimento da rede de apoio entre mulheres, valorizando a escuta ativa nas comunidades.

    A proposta estabelece princípios norteadores do programa, tais como: fortalecimento da rede de apoio entre mulheres, promoção de saúde, bem-estar e cidadania, combate à violência contra a mulher, e estímulo à escuta ativa comunitária. As rodas de conversa ocorrerão preferencialmente no primeiro domingo de cada mês, no período da manhã ou fim da tarde, conforme a disponibilidade das comunidades envolvidas.


    A matéria tratada no projeto é de interesse local e está inserida na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, o programa proposto tem caráter social e educativo, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da promoção dos direitos sociais.

    Não se verifica vício de iniciativa, uma vez que o projeto não trata de estrutura administrativa nem cria cargos, funções ou despesas diretas ao erário, tratando-se de proposição de natureza programática e orientadora de políticas públicas.

    Também estão respeitados os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, além de estar em consonância com diretrizes de enfrentamento à violência de gênero e fortalecimento de políticas públicas voltadas à mulher.
    Considerando o mérito social da proposta e sua adequação à legislação vigente, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, podendo seguir para deliberação em Plenário.

    Telêmaco Borba, 08 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1323/2025, Data Protocolo: 09/07/2025 - Horário: 17:19:23