Parecer nº 101 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
101
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1235
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 036/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 039 de 13 de junho de 2025, que “Cria o Fundo Municipal de Fiscalização – FMF, vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 36/2025 que “Cria o Fundo Municipal de Fiscalização Municipal – FMF vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, no âmbito do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Fundo Municipal de Fiscalização visará a aplicação de recursos financeiros para desenvolvimento de atividades inerentes a fiscalização e manutenção da higiene pública. O FMF tem por finalidade auxiliar na efetivação da atuação da Seção de Fiscalização Municipal, o financiamento de atividades para concretização da fiscalização do cumprimento das normas do Código de Posturas Municipais e demais legislações permanentes.
O artigo 4º e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Fiscalização, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O Parecer do IBAM nº 0578/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme preveem os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
Realizadas tais considerações, observa-se que o artigo 1º do Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao seu Conselho Gestor, bem como as Secretarias Municipais de Ordem Pública e de Finanças a competência de geri-lo. O artigo 5º estabelece as fontes de receita do FMF.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 26 de junho de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Fundo Municipal de Fiscalização visará a aplicação de recursos financeiros para desenvolvimento de atividades inerentes a fiscalização e manutenção da higiene pública. O FMF tem por finalidade auxiliar na efetivação da atuação da Seção de Fiscalização Municipal, o financiamento de atividades para concretização da fiscalização do cumprimento das normas do Código de Posturas Municipais e demais legislações permanentes.
O artigo 4º e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Fiscalização, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O Parecer do IBAM nº 0578/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme preveem os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
Realizadas tais considerações, observa-se que o artigo 1º do Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao seu Conselho Gestor, bem como as Secretarias Municipais de Ordem Pública e de Finanças a competência de geri-lo. O artigo 5º estabelece as fontes de receita do FMF.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 26 de junho de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal