Parecer nº 101 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

101

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1235

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 036/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 039 de 13 de junho de 2025, que “Cria o Fundo Municipal de Fiscalização – FMF, vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 36/2025 que “Cria o Fundo Municipal de Fiscalização Municipal – FMF vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, no âmbito do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Fundo Municipal de Fiscalização visará a aplicação de recursos financeiros para desenvolvimento de atividades inerentes a fiscalização e manutenção da higiene pública. O FMF tem por finalidade auxiliar na efetivação da atuação da Seção de Fiscalização Municipal, o financiamento de atividades para concretização da fiscalização do cumprimento das normas do Código de Posturas Municipais e demais legislações permanentes.
    O artigo 4º e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Fiscalização, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
    Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
    O Parecer do IBAM nº 0578/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme preveem os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
    Realizadas tais considerações, observa-se que o artigo 1º do Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao seu Conselho Gestor, bem como as Secretarias Municipais de Ordem Pública e de Finanças a competência de geri-lo. O artigo 5º estabelece as fontes de receita do FMF.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    ​Telêmaco Borba, 26 de junho de 2025.



    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1235/2025, Data Protocolo: 29/06/2025 - Horário: 18:53:20