Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
54
Data de Apresentação
28/07/2025
Número do Protocolo
1350
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para a contratação de empregados pelas empresas que prestam serviços ao Município e dá outras providências.”
Indexação
obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para a contratação de empregados pelas empresas que prestam serviços ao Município
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autor: Vereador Everton Fernando Soares – “Toto”
Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para contratação de empregados pelas empresas que prestam serviços ao Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, na forma regimental, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas contratadas ou conveniadas para prestação de serviços à Administração Pública direta ou indireta do Município de Telêmaco Borba, inclusive concessionárias, permissionárias, terceirizadas, bem como aquelas que recebem incentivos fiscais ou financeiros do Município, deverão obrigatoriamente consultar o banco de dados da Agência do Trabalhador local — PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) — para fins de recrutamento e contratação de novos empregados.
§ 1º- A consulta deverá ocorrer previamente à contratação e deverá ser comprovada mediante certidão emitida pela Agência do Trabalhador.
§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará a empresa às seguintes sanções, observadas as disposições legais e contratuais:
I – Advertência;
II – Multa, conforme previsto em contrato ou instrumento legal;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de Telêmaco Borba, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Ficam isentas das sanções previstas no § 2º do artigo primeiro as empresas que comprovarem, por meio de certidão da Agência do Trabalhador, a inexistência de candidatos compatíveis com os perfis profissionais exigidos.
Art. 3º - As empresas contratadas deverão garantir aos trabalhadores condições de trabalho compatíveis com a função desempenhada, respeitando:
I – A remuneração mínima estabelecida por lei ou convenção coletiva;
II – Os direitos trabalhistas e benefícios assegurados pela legislação vigente e normas coletivas da categoria profissional.
Art. 4º - Os editais de licitação e contratos administrativos celebrados com o Município de Telêmaco Borba deverão conter cláusula obrigatória de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará, ainda, na exclusão da empresa dos programas de incentivos, subsídios, isenções fiscais ou financeiros oferecidos pelo Município.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, inclusive com o Governo do Estado, com o objetivo de oferecer suporte técnico e operacional à execução desta Lei.
Art. 7º -Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Em, 14 de Julho de 2025.
Everton Fernando Soares Thiago Talevi Pereira da Silva
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas públicas de empregabilidade no Município de Telêmaco Borba, promovendo a inclusão da mão de obra local nas contratações realizadas por empresas que prestam serviços ao Poder Público.
A proposta determina que empresas contratadas ou beneficiadas com incentivos públicos municipais realizem consulta prévia ao banco de dados da Agência do Trabalhador local (PAT) antes de efetivar novas contratações. Tal medida visa estimular a valorização dos trabalhadores do município, bem como fomentar a atuação da Agência como elo entre empregadores e cidadãos que buscam colocação no mercado de trabalho.
A obrigatoriedade da consulta não representa ingerência na liberdade de contratação das empresas, pois há previsão de isenção de sanções nos casos em que não houver candidatos compatíveis, conforme verificação certificada pela própria Agência do Trabalhador. Trata-se, assim, de uma política incentivadora e inclusiva, que respeita os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Além disso, o projeto estabelece consequências claras para empresas que descumprirem essa obrigação, inclusive com reflexos nos programas de incentivos fiscais e contratuais, assegurando eficácia à norma e responsabilidade social às contratações públicas.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento local, geração de emprego e valorização da mão de obra telêmacoborbense, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta legislativa.
Everton Fernando Soares Thiago Talevi Pereira da Silva
Vereador Vereador
Telêmaco Borba – PR, ___ de ____________ de 2025.
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autor: Vereador Everton Fernando Soares – “Toto”
Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para contratação de empregados pelas empresas que prestam serviços ao Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, na forma regimental, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas contratadas ou conveniadas para prestação de serviços à Administração Pública direta ou indireta do Município de Telêmaco Borba, inclusive concessionárias, permissionárias, terceirizadas, bem como aquelas que recebem incentivos fiscais ou financeiros do Município, deverão obrigatoriamente consultar o banco de dados da Agência do Trabalhador local — PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) — para fins de recrutamento e contratação de novos empregados.
§ 1º- A consulta deverá ocorrer previamente à contratação e deverá ser comprovada mediante certidão emitida pela Agência do Trabalhador.
§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará a empresa às seguintes sanções, observadas as disposições legais e contratuais:
I – Advertência;
II – Multa, conforme previsto em contrato ou instrumento legal;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de Telêmaco Borba, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Ficam isentas das sanções previstas no § 2º do artigo primeiro as empresas que comprovarem, por meio de certidão da Agência do Trabalhador, a inexistência de candidatos compatíveis com os perfis profissionais exigidos.
Art. 3º - As empresas contratadas deverão garantir aos trabalhadores condições de trabalho compatíveis com a função desempenhada, respeitando:
I – A remuneração mínima estabelecida por lei ou convenção coletiva;
II – Os direitos trabalhistas e benefícios assegurados pela legislação vigente e normas coletivas da categoria profissional.
Art. 4º - Os editais de licitação e contratos administrativos celebrados com o Município de Telêmaco Borba deverão conter cláusula obrigatória de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará, ainda, na exclusão da empresa dos programas de incentivos, subsídios, isenções fiscais ou financeiros oferecidos pelo Município.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, inclusive com o Governo do Estado, com o objetivo de oferecer suporte técnico e operacional à execução desta Lei.
Art. 7º -Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Em, 14 de Julho de 2025.
Everton Fernando Soares Thiago Talevi Pereira da Silva
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas públicas de empregabilidade no Município de Telêmaco Borba, promovendo a inclusão da mão de obra local nas contratações realizadas por empresas que prestam serviços ao Poder Público.
A proposta determina que empresas contratadas ou beneficiadas com incentivos públicos municipais realizem consulta prévia ao banco de dados da Agência do Trabalhador local (PAT) antes de efetivar novas contratações. Tal medida visa estimular a valorização dos trabalhadores do município, bem como fomentar a atuação da Agência como elo entre empregadores e cidadãos que buscam colocação no mercado de trabalho.
A obrigatoriedade da consulta não representa ingerência na liberdade de contratação das empresas, pois há previsão de isenção de sanções nos casos em que não houver candidatos compatíveis, conforme verificação certificada pela própria Agência do Trabalhador. Trata-se, assim, de uma política incentivadora e inclusiva, que respeita os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Além disso, o projeto estabelece consequências claras para empresas que descumprirem essa obrigação, inclusive com reflexos nos programas de incentivos fiscais e contratuais, assegurando eficácia à norma e responsabilidade social às contratações públicas.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento local, geração de emprego e valorização da mão de obra telêmacoborbense, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta legislativa.
Everton Fernando Soares Thiago Talevi Pereira da Silva
Vereador Vereador
Telêmaco Borba – PR, ___ de ____________ de 2025.