Parecer nº 107 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
107
Data de Apresentação
28/07/2025
Número do Protocolo
1443
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."
Indexação
Observação
DO OBJETODO
Parecer Relativo á análise de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) no âmbito das Escolas Públicas de Telêmaco Borba e dá outras providencias”
PARECER
Projeto de Lei em questão já que trata de temas primordiais para uma boa educação dos estudantes do município já que seu objetivo é no âmbito das escolas públicas.
O projeto está juridicamente adequado, respeitando os princípios constitucionais e a competência do Município.
Trata-se de uma iniciativa relevante, que promove a conscientização de aluno, famílias e educadores sobre os riscos do cigarro eletrônico, contribuindo para a saúde pública, prevenção de vícios e proteção da juventude.
Conclusão: Parecer favorável á tramitação.
Ezequiel Ligoski Betim
Relator
Parecer Relativo á análise de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) no âmbito das Escolas Públicas de Telêmaco Borba e dá outras providencias”
PARECER
Projeto de Lei em questão já que trata de temas primordiais para uma boa educação dos estudantes do município já que seu objetivo é no âmbito das escolas públicas.
O projeto está juridicamente adequado, respeitando os princípios constitucionais e a competência do Município.
Trata-se de uma iniciativa relevante, que promove a conscientização de aluno, famílias e educadores sobre os riscos do cigarro eletrônico, contribuindo para a saúde pública, prevenção de vícios e proteção da juventude.
Conclusão: Parecer favorável á tramitação.
Ezequiel Ligoski Betim
Relator