Parecer nº 109 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
109
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
1462
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 047 de 18 de julho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Nº 2467 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.467, de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 047, de 18 de julho de 2025, tem por objetivo alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 2.467/2022, que trata do plano de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
De acordo com avaliação atuarial realizada em março de 2025, verificou-se a necessidade de ajustar a forma de financiamento do déficit, com base em aportes crescentes por órgão, conforme detalhado no anteprojeto de lei anexo.
A proposição está amparada pela legislação federal que rege os regimes próprios de previdência social (RPPS), especialmente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Previdência Social, que regulamenta os parâmetros e diretrizes para equilíbrio atuarial dos RPPS.
A alteração proposta é fundamentada em estudo técnico atuarial atualizado, o que atende ao princípio da sustentabilidade financeira e atuarial do regime, exigido por lei. Ressalta-se que eventuais ajustes no plano de amortização devem ser formalizados por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, o que está sendo devidamente observado.
Do ponto de vista jurídico, a alteração do anexo, por meio de projeto de lei ordinária, é cabível, pois trata-se de matéria de gestão previdenciária que não modifica os direitos dos segurados, mas sim ajusta a programação financeira de responsabilidade do ente federativo.
Considerando que o projeto encontra respaldo na legislação vigente, é tecnicamente embasado em cálculo atuarial recente e respeita os princípios constitucionais e legais aplicáveis, esta Comissão opina favoravelmente quanto à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 049/2025, recomendando sua tramitação regular nas demais comissões competentes e posterior apreciação em plenário.
Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.467, de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 047, de 18 de julho de 2025, tem por objetivo alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 2.467/2022, que trata do plano de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
De acordo com avaliação atuarial realizada em março de 2025, verificou-se a necessidade de ajustar a forma de financiamento do déficit, com base em aportes crescentes por órgão, conforme detalhado no anteprojeto de lei anexo.
A proposição está amparada pela legislação federal que rege os regimes próprios de previdência social (RPPS), especialmente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Previdência Social, que regulamenta os parâmetros e diretrizes para equilíbrio atuarial dos RPPS.
A alteração proposta é fundamentada em estudo técnico atuarial atualizado, o que atende ao princípio da sustentabilidade financeira e atuarial do regime, exigido por lei. Ressalta-se que eventuais ajustes no plano de amortização devem ser formalizados por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, o que está sendo devidamente observado.
Do ponto de vista jurídico, a alteração do anexo, por meio de projeto de lei ordinária, é cabível, pois trata-se de matéria de gestão previdenciária que não modifica os direitos dos segurados, mas sim ajusta a programação financeira de responsabilidade do ente federativo.
Considerando que o projeto encontra respaldo na legislação vigente, é tecnicamente embasado em cálculo atuarial recente e respeita os princípios constitucionais e legais aplicáveis, esta Comissão opina favoravelmente quanto à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 049/2025, recomendando sua tramitação regular nas demais comissões competentes e posterior apreciação em plenário.
Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal