Parecer nº 109 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

109

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

1462

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 047 de 18 de julho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Nº 2467 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.467, de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Telêmaco Borba.

    PARECER:


    O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 047, de 18 de julho de 2025, tem por objetivo alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 2.467/2022, que trata do plano de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

    De acordo com avaliação atuarial realizada em março de 2025, verificou-se a necessidade de ajustar a forma de financiamento do déficit, com base em aportes crescentes por órgão, conforme detalhado no anteprojeto de lei anexo.

    A proposição está amparada pela legislação federal que rege os regimes próprios de previdência social (RPPS), especialmente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Previdência Social, que regulamenta os parâmetros e diretrizes para equilíbrio atuarial dos RPPS.

    A alteração proposta é fundamentada em estudo técnico atuarial atualizado, o que atende ao princípio da sustentabilidade financeira e atuarial do regime, exigido por lei. Ressalta-se que eventuais ajustes no plano de amortização devem ser formalizados por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, o que está sendo devidamente observado.

    Do ponto de vista jurídico, a alteração do anexo, por meio de projeto de lei ordinária, é cabível, pois trata-se de matéria de gestão previdenciária que não modifica os direitos dos segurados, mas sim ajusta a programação financeira de responsabilidade do ente federativo.

    Considerando que o projeto encontra respaldo na legislação vigente, é tecnicamente embasado em cálculo atuarial recente e respeita os princípios constitucionais e legais aplicáveis, esta Comissão opina favoravelmente quanto à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 049/2025, recomendando sua tramitação regular nas demais comissões competentes e posterior apreciação em plenário.









    Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1462/2025, Data Protocolo: 30/07/2025 - Horário: 16:34:37