Parecer nº 113 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
113
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
1466
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 053/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 25 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais)."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais), destinado à cobertura de despesas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
PARECER:
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais), destinado à cobertura de despesas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, conforme disposto na Mensagem nº 051, datada de 25 de julho de 2025. O montante será destinado a suprir demandas operacionais e administrativas da Secretaria Municipal de Finanças.
A abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo legal no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
Cabe destacar que o projeto atende ao princípio da legalidade orçamentária, exigindo autorização legislativa para ampliação de dotações orçamentárias previamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A proposta também está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à transparência, planejamento e controle de gastos públicos.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a organização de sua administração financeira.
Verifica-se que a proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco afronta os princípios constitucionais ou normas legais vigentes. Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, devidamente justificada e inserida no campo da gestão orçamentária e financeira municipal.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o projeto está de acordo com a legislação e não apresenta irregularidades. Assim, recomendando sua análise pelas demais comissões competentes e posterior deliberação em plenário.
Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais), destinado à cobertura de despesas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
PARECER:
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais), destinado à cobertura de despesas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, conforme disposto na Mensagem nº 051, datada de 25 de julho de 2025. O montante será destinado a suprir demandas operacionais e administrativas da Secretaria Municipal de Finanças.
A abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo legal no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
Cabe destacar que o projeto atende ao princípio da legalidade orçamentária, exigindo autorização legislativa para ampliação de dotações orçamentárias previamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A proposta também está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à transparência, planejamento e controle de gastos públicos.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a organização de sua administração financeira.
Verifica-se que a proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco afronta os princípios constitucionais ou normas legais vigentes. Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, devidamente justificada e inserida no campo da gestão orçamentária e financeira municipal.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o projeto está de acordo com a legislação e não apresenta irregularidades. Assim, recomendando sua análise pelas demais comissões competentes e posterior deliberação em plenário.
Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal