Parecer nº 113 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

113

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

1466

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 053/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 25 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais)."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais), destinado à cobertura de despesas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

    PARECER:

    Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais), destinado à cobertura de despesas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

    Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, conforme disposto na Mensagem nº 051, datada de 25 de julho de 2025. O montante será destinado a suprir demandas operacionais e administrativas da Secretaria Municipal de Finanças.

    A abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo legal no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.

    Cabe destacar que o projeto atende ao princípio da legalidade orçamentária, exigindo autorização legislativa para ampliação de dotações orçamentárias previamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

    A proposta também está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à transparência, planejamento e controle de gastos públicos.

    Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a organização de sua administração financeira.

    Verifica-se que a proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco afronta os princípios constitucionais ou normas legais vigentes. Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, devidamente justificada e inserida no campo da gestão orçamentária e financeira municipal.

    Diante do exposto, esta Comissão entende que o projeto está de acordo com a legislação e não apresenta irregularidades. Assim, recomendando sua análise pelas demais comissões competentes e posterior deliberação em plenário.

    Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1466/2025, Data Protocolo: 30/07/2025 - Horário: 16:45:16