Parecer nº 114 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
114
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
1463
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para a contratação de empregados pelas empresas que prestam serviços ao Município e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para fins de contratação de empregados por empresas prestadoras de serviços ao Município.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025 foi encaminhado a esta Comissão para análise, nos termos do art. 115, §§1º e 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposta legislativa determina que empresas contratadas pelo Poder Público Municipal, para prestação de serviços de forma direta ou indireta, deverão consultar o banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba antes da contratação de novos empregados.
Sob o ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A norma proposta trata de política pública voltada à empregabilidade local, matéria que se alinha ao interesse do Município e à promoção da dignidade da pessoa humana.
No aspecto jurídico, a obrigatoriedade da consulta à base de dados da Agência do Trabalhador não interfere no processo de contratação em si, tampouco impõe vinculação à contratação exclusiva de trabalhadores ali cadastrados. A proposta visa ampliar as oportunidades para trabalhadores locais e fomentar o uso de uma estrutura pública de intermediação de mão de obra, o que se mostra legítimo e compatível com os princípios da administração pública.
Quanto à legalidade, não há afronta a normas superiores, considerando que a exigência imposta não inviabiliza a contratação pelas empresas, mas apenas as obriga a considerar previamente os cadastros existentes na Agência do Trabalhador, o que pode, inclusive, ser previsto em cláusulas contratuais ou termos de referência nas licitações públicas.
Sob a ótica da técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as regras da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, por estar em conformidade com os princípios da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Telêmaco Borba, 30 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
RELATÓRIO:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para fins de contratação de empregados por empresas prestadoras de serviços ao Município.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025 foi encaminhado a esta Comissão para análise, nos termos do art. 115, §§1º e 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposta legislativa determina que empresas contratadas pelo Poder Público Municipal, para prestação de serviços de forma direta ou indireta, deverão consultar o banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba antes da contratação de novos empregados.
Sob o ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A norma proposta trata de política pública voltada à empregabilidade local, matéria que se alinha ao interesse do Município e à promoção da dignidade da pessoa humana.
No aspecto jurídico, a obrigatoriedade da consulta à base de dados da Agência do Trabalhador não interfere no processo de contratação em si, tampouco impõe vinculação à contratação exclusiva de trabalhadores ali cadastrados. A proposta visa ampliar as oportunidades para trabalhadores locais e fomentar o uso de uma estrutura pública de intermediação de mão de obra, o que se mostra legítimo e compatível com os princípios da administração pública.
Quanto à legalidade, não há afronta a normas superiores, considerando que a exigência imposta não inviabiliza a contratação pelas empresas, mas apenas as obriga a considerar previamente os cadastros existentes na Agência do Trabalhador, o que pode, inclusive, ser previsto em cláusulas contratuais ou termos de referência nas licitações públicas.
Sob a ótica da técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as regras da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, por estar em conformidade com os princípios da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Telêmaco Borba, 30 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente