Parecer nº 114 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

114

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

1463

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para a contratação de empregados pelas empresas que prestam serviços ao Município e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba para fins de contratação de empregados por empresas prestadoras de serviços ao Município.

    PARECER:

    O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025 foi encaminhado a esta Comissão para análise, nos termos do art. 115, §§1º e 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    A proposta legislativa determina que empresas contratadas pelo Poder Público Municipal, para prestação de serviços de forma direta ou indireta, deverão consultar o banco de dados da Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba antes da contratação de novos empregados.

    Sob o ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A norma proposta trata de política pública voltada à empregabilidade local, matéria que se alinha ao interesse do Município e à promoção da dignidade da pessoa humana.

    No aspecto jurídico, a obrigatoriedade da consulta à base de dados da Agência do Trabalhador não interfere no processo de contratação em si, tampouco impõe vinculação à contratação exclusiva de trabalhadores ali cadastrados. A proposta visa ampliar as oportunidades para trabalhadores locais e fomentar o uso de uma estrutura pública de intermediação de mão de obra, o que se mostra legítimo e compatível com os princípios da administração pública.

    Quanto à legalidade, não há afronta a normas superiores, considerando que a exigência imposta não inviabiliza a contratação pelas empresas, mas apenas as obriga a considerar previamente os cadastros existentes na Agência do Trabalhador, o que pode, inclusive, ser previsto em cláusulas contratuais ou termos de referência nas licitações públicas.

    Sob a ótica da técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as regras da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis.

    Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, por estar em conformidade com os princípios da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.






    Telêmaco Borba, 30 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente
    Protocolo: 1463/2025, Data Protocolo: 30/07/2025 - Horário: 16:39:32