Parecer nº 116 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
116
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
1511
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 049/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 047 de 18 de julho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Nº 2467 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 49/2025, que “Altera dispositivos da Lei nº 2467 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.”
Na Mensagem, o Poder Executivo ressalta que, de acordo com o Cálculo Atuarial realizado em março de 2025, constatou-se a necessidade de alterar, na forma apresentada no presente Projeto de Lei, os valores constantes do Anexo I da Lei nº 2467/2022, o qual trata do Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes crescentes – por Órgão.
Destaca-se que a Lei Municipal nº 2467/2022 foi alterada em 13 de dezembro de 2024, através da Lei nº 2565. Esta, em seu Anexo I, estabeleceu para o ano de 2025, a título de aporte para a Prefeitura e para a Câmara, respectivamente, os valores de R$ 13.836.498,85 (Treze milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 226.559,65 (Duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
O Projeto de Lei em análise prevê a alteração dos valores supracitados, estabelecendo para 2025, os aportes de R$ 239.234,68 (Duzentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para a Câmara e de R$ 13.823.823,82 (Treze milhões, oitocentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) para a Prefeitura.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o aporte a ser realizado pela Câmara no exercício de 2025 aumentará no valor de R$ 12.675,03 (Doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos), enquanto que o aporte a ser realizado pela Prefeitura diminuirá no mesmo valor.
No que se refere ao tema, há que se destacar ainda, que o artigo 48, caput e inciso III da Portaria MF nº 464/2018 prevê que o plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar dentre os seus parâmetros, o de que o plano de amortização do déficit deve consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam preestabelecidos.
Realizadas tais considerações, observa-se que o art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Por fim, observa-se que, conforme o relatório de avaliação atuarial, o saldo total do déficit a ser amortizado é de R$ 233.409.511,86 (Duzentos e trinta e três milhões, quatrocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Ante a recomendação expedida no relatório de avaliação atuarial e as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Na Mensagem, o Poder Executivo ressalta que, de acordo com o Cálculo Atuarial realizado em março de 2025, constatou-se a necessidade de alterar, na forma apresentada no presente Projeto de Lei, os valores constantes do Anexo I da Lei nº 2467/2022, o qual trata do Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes crescentes – por Órgão.
Destaca-se que a Lei Municipal nº 2467/2022 foi alterada em 13 de dezembro de 2024, através da Lei nº 2565. Esta, em seu Anexo I, estabeleceu para o ano de 2025, a título de aporte para a Prefeitura e para a Câmara, respectivamente, os valores de R$ 13.836.498,85 (Treze milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 226.559,65 (Duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
O Projeto de Lei em análise prevê a alteração dos valores supracitados, estabelecendo para 2025, os aportes de R$ 239.234,68 (Duzentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para a Câmara e de R$ 13.823.823,82 (Treze milhões, oitocentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) para a Prefeitura.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o aporte a ser realizado pela Câmara no exercício de 2025 aumentará no valor de R$ 12.675,03 (Doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos), enquanto que o aporte a ser realizado pela Prefeitura diminuirá no mesmo valor.
No que se refere ao tema, há que se destacar ainda, que o artigo 48, caput e inciso III da Portaria MF nº 464/2018 prevê que o plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar dentre os seus parâmetros, o de que o plano de amortização do déficit deve consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam preestabelecidos.
Realizadas tais considerações, observa-se que o art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Por fim, observa-se que, conforme o relatório de avaliação atuarial, o saldo total do déficit a ser amortizado é de R$ 233.409.511,86 (Duzentos e trinta e três milhões, quatrocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Ante a recomendação expedida no relatório de avaliação atuarial e as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal