Parecer nº 119 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

119

Data de Apresentação

11/08/2025

Número do Protocolo

1514

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 25 de julho de 2025. que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)."

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 99.000,00.”
    ​Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista algumas dotações se mostrarem insuficientemente dotadas.
    ​O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    ​Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    ​§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ​...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    ​Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei. Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
    ​Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Indenizações e Restituições Trabalhistas e Equipamento e Material Permanente junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
    Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar parcialmente as dotações de Contribuições Patronais; Material de Consumo; Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo” junto ao Poder Legislativo. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.

    ​Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.



    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator



    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1514/2025, Data Protocolo: 06/08/2025 - Horário: 12:43:34