Parecer nº 119 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
119
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
1514
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 25 de julho de 2025. que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 99.000,00.”
Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista algumas dotações se mostrarem insuficientemente dotadas.
O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei. Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Indenizações e Restituições Trabalhistas e Equipamento e Material Permanente junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar parcialmente as dotações de Contribuições Patronais; Material de Consumo; Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo” junto ao Poder Legislativo. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista algumas dotações se mostrarem insuficientemente dotadas.
O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei. Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Indenizações e Restituições Trabalhistas e Equipamento e Material Permanente junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar parcialmente as dotações de Contribuições Patronais; Material de Consumo; Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo” junto ao Poder Legislativo. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal