Parecer nº 123 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
123
Data de Apresentação
13/08/2025
Número do Protocolo
1579
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 058/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 06 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 058/2025
Mensagem nº 057, de 06 de agosto de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00, destinado a despesas com atividades da Secretaria Municipal de Administração, visando à manutenção do programa de vale-alimentação para servidores municipais.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), destinado a despesas com atividades da Secretaria Municipal de Administração, especificamente para garantir a continuidade do programa de vale-alimentação concedido aos servidores municipais.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.
A abertura de crédito adicional suplementar encontra amparo nos artigos 40, 41, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, observando, ainda, o disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como as normas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
No tocante à técnica legislativa, a redação do projeto atende às normas da Lei Complementar nº 95/98, não apresentando vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 058/2025, estando apto a prosseguir em sua tramitação.
O presente parecer será deliberado pelo Plenário, porém, o Plenário é soberano.
Telêmaco Borba, 12 de Agosto de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 058/2025
Mensagem nº 057, de 06 de agosto de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00, destinado a despesas com atividades da Secretaria Municipal de Administração, visando à manutenção do programa de vale-alimentação para servidores municipais.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), destinado a despesas com atividades da Secretaria Municipal de Administração, especificamente para garantir a continuidade do programa de vale-alimentação concedido aos servidores municipais.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.
A abertura de crédito adicional suplementar encontra amparo nos artigos 40, 41, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, observando, ainda, o disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como as normas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
No tocante à técnica legislativa, a redação do projeto atende às normas da Lei Complementar nº 95/98, não apresentando vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 058/2025, estando apto a prosseguir em sua tramitação.
O presente parecer será deliberado pelo Plenário, porém, o Plenário é soberano.
Telêmaco Borba, 12 de Agosto de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal