Parecer nº 123 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

123

Data de Apresentação

13/08/2025

Número do Protocolo

1579

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 058/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 06 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 058/2025
    Mensagem nº 057, de 06 de agosto de 2025
    Autoria: Poder Executivo
    Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00, destinado a despesas com atividades da Secretaria Municipal de Administração, visando à manutenção do programa de vale-alimentação para servidores municipais.

    PARECER:

    O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), destinado a despesas com atividades da Secretaria Municipal de Administração, especificamente para garantir a continuidade do programa de vale-alimentação concedido aos servidores municipais.

    A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

    A abertura de crédito adicional suplementar encontra amparo nos artigos 40, 41, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, observando, ainda, o disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como as normas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.

    A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.

    No tocante à técnica legislativa, a redação do projeto atende às normas da Lei Complementar nº 95/98, não apresentando vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 058/2025, estando apto a prosseguir em sua tramitação.

    O presente parecer será deliberado pelo Plenário, porém, o Plenário é soberano.


    Telêmaco Borba, 12 de Agosto de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1579/2025, Data Protocolo: 13/08/2025 - Horário: 12:15:52