Parecer nº 124 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

124

Data de Apresentação

13/08/2025

Número do Protocolo

1573

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 056/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 30 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais).”

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00.”
    A suplementação de recursos pretendida no Projeto em análise pretende acrescentar recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
    Os recursos no valor de R$ 729.000,00 são provenientes da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
    Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    ​Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2025.

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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator

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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1573/2025, Data Protocolo: 12/08/2025 - Horário: 20:33:40