Parecer nº 125 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

125

Data de Apresentação

13/08/2025

Número do Protocolo

1574

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 057/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 05 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Gabinete do Secretário – SGG e do Gabinete do Prefeito” da Secretaria Municipal de Governo através da dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    A verba de R$ 155.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação” para a dotação 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a Secretaria Municipal de Governo.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que, diante da redução de custos com divulgação e publicidade e a necessidade de viabilizar o pagamento do Convênio nº 248/2022 celebrado entre o Município e o Departamento de Polícia Penal – DEPPEN, está sendo proposta a adequação orçamentária. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2025.

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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator

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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1574/2025, Data Protocolo: 12/08/2025 - Horário: 20:35:20