Parecer nº 125 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
125
Data de Apresentação
13/08/2025
Número do Protocolo
1574
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 057/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 05 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Gabinete do Secretário – SGG e do Gabinete do Prefeito” da Secretaria Municipal de Governo através da dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 155.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação” para a dotação 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a Secretaria Municipal de Governo.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que, diante da redução de custos com divulgação e publicidade e a necessidade de viabilizar o pagamento do Convênio nº 248/2022 celebrado entre o Município e o Departamento de Polícia Penal – DEPPEN, está sendo proposta a adequação orçamentária. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Gabinete do Secretário – SGG e do Gabinete do Prefeito” da Secretaria Municipal de Governo através da dotação 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 155.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação” para a dotação 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto a Secretaria Municipal de Governo.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que, diante da redução de custos com divulgação e publicidade e a necessidade de viabilizar o pagamento do Convênio nº 248/2022 celebrado entre o Município e o Departamento de Polícia Penal – DEPPEN, está sendo proposta a adequação orçamentária. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal